TJCE - 0811628-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JANIELLE FERNANDES SEVERO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO SALES MAGALHAES em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72439637
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23/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0811628-73.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANTONIO SALES MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc. A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial. Após a citação do devedor, este veio informar que o crédito foi adimplido e requerer a extinção da execução (id. 71975679). Por precaução, foi juntado aos autos o Extrato do Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza corroborando a veracidade do fato alegado pelo executado (Id. 72438816) É o que considero necessário relatar. O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido. Posto isso, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, a teor do artigo 90, caput, do CPC, a qual, caso não as tenha pago no decorrer do processo, fica de logo/deverá ser intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, observando o disposto na Tabela I, item III do anexo único da Lei Estadual n. 16.132/2016 (Regimento de Custas), ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Honorários arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, caso não tenham sido dispensados pelo credor ou incluídos no pagamento do débito, como de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo concedido para o pagamento das custas processuais, caso estas não sejam pagas, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 72439637
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72439637
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22/11/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439637
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72439637
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21/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439637
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21/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 02:01
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2022 00:01
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2022 00:32
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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22/02/2022 00:12
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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28/01/2022 08:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/11/2021 17:58
Mov. [3] - Mero expediente
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18/11/2021 16:48
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2021 16:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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