TJCE - 0050117-95.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:59
Decorrido prazo de Zyah Shop em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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01/06/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050117-95.2021.8.06.0040 PROMOVENTE: JEANE CASSIANO DE OLIVEIRA PROMOVIDO (A): ZYAH SHOP SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da revelia da ré, dispensada a dilação probatória (Art. 355, incisos I e II, do CPC). Regularmente citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id 78571222), mesmo tendo sido efetivamente citada razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE que orienta: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" (grifei).
Assim, é de se aplicar, plenamente, os efeitos da revelia ao caso concreto em análise, especialmente o de se ter por verdadeiros os fatos alegados na exordial pela autora.
Certamente que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (Art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A parte Autora, junta aos autos diversas conversas (Id 28700742; Id 28700743) que comprovam as tratativas com a Promovida, acerca do pedido de reembolso.
Restou evidenciado que em razão de falhas cometidas, as quais não podem ser atribuídas à consumidora, a ausência de entrega do produto, como também a ausência de reembolso.
Pelo que, é direito seu a restituição da quantia paga, sem prejuízo do ressarcimento pelos danos sofridos.
Hei de salientar ainda a longa espera da consumidora, o que prejudicou, notadamente, o tempo útil da consumidora.
Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTORNO DE COBRANÇAS RELATIVAS A COMPRA NÃO RECEBIDA.
LEGITIMIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE.
MINORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE. 5ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 0046371-22.2015.8.06.0012.
RECORRENTE: REDECARD e outros.
RECORRIDO: EDUARDO DE FRANCA DA SILVA).
Sendo assim, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil uma vez que não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
Cumpre enfatizar que no direito do consumidor a falha na prestação de serviço prescinde de culpa, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (Art. 14, CDC).
No que diz respeito aos danos morais, no caso sob exame, o dano moral derivou justamente da falha grave na prestação do serviço.
Diante de todos os percalços decorrentes da ausência de entrega do produto, o maior deles foi ter que aguardar o cumprimento das várias promessas de cumprimento, sem que tal promessa fosse levada a efeito, assim, é forçoso reconhecer que a requerente pouca (ou nenhuma) influência pode exercer para mitigarem o dano.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a Requerida, Zyah Shop, a realizar a restituição simples correspondente ao valor do produto, R$147,90 (Cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; b) Condenar a empresa promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dessa decisão, acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Assaré, 15/04/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Assaré, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80827438
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25/04/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:05
Audiência Conciliação não-realizada para 22/01/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Zyah Shop em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71240130
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050117-95.2021.8.06.0040 AUTOR: JEANE CASSIANO DE OLIVEIRA REU: Zyah Shop Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a audiência de Conciliação, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizada através da CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (telefone 85 98231-3168), agendada para 22/01/2024 11:10hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: OBSERVAÇÃO Destaca-se que, existindo qualquer tipo de dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando de meios digitais, as partes podem comparecer ao Fórum para que possam participar da audiência com o auxílio de servidores da unidade. Assaré/CE, data registrada no sistema.
FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71240130
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22/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71240130
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22/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/10/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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22/01/2022 13:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2021 13:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 10:10
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 15:47
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 09:38
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado): Juntada de AR : AR094428630BI Situação : Endereço insuficiente Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Zyah Shop Diligência : 28/05/2021
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13/05/2021 02:10
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 17:30
Mov. [8] - Expedição de Carta
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11/05/2021 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:42
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/06/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/05/2021 17:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/04/2021 16:05
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2021 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2021 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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