TJCE - 3001738-65.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:50
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90555823
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90555823
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001738-65.2023.8.06.0246 Polo Ativo: EDELEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
Representantes Polo Passivo: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUCA SICILIANO NAJAN, ITALO BRANDAO DE SOUSA, GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de id 90387544, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90555823
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14/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88262263
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88262263
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001738-65.2023.8.06.0246 Promovente: EDELEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, alegando existência de omissão, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que importaria na extinção do feito.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento parcialmente.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, não houve extinção do feito em relação a embargante, embora reconhecida a ilegitimidade passiva da parte embargante. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação a embargante, LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA,por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262263
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06/08/2024 09:12
Processo Reativado
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05/08/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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10/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCA SICILIANO NAJAN em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88262263
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88262263
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88262263
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001738-65.2023.8.06.0246 Promovente: EDELEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, alegando existência de omissão, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que importaria na extinção do feito.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento parcialmente.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, não houve extinção do feito em relação a embargante, embora reconhecida a ilegitimidade passiva da parte embargante. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação a embargante, LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA,por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262263
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19/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86244520
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86244520
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21/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244520
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20/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85301624
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17/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85301624
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001738-65.2023.8.06.0246 Promovente: EDELEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS referente a um golpe no cartão de crédito proposta por EDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A E LARRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉSTICOS LTDA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de valores desconhecidos no cartão de crédito.
A Autora afirma na inicial que possui cartão de crédito Itau Unibanco e que no dia 09 de março de 2023 fora surpreendida com uma compra realizada no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), com a informação do estabelecimento Uso hinode32, parcelado em 4 vezes, estabelecimento esse, que fica localizado na cidade de São Paulo - SP.
Aduz que entrou em contato com a empresa do cartão do crédito informando que não realizou a compra, porém, lhe passaram foi que o valor corresponde a referida compra não poderia ser estornado, pois foi a mesma efetuada de forma presencial e com senha.
Na Contestação, o banco promovido, Itau Unibanco S/A alega que a compra é devida tendo em vista que fora realizada com uso de cartão com CHIP e senha eletrônica, o que traduz como a ferramenta para a manifestação de vontade da parte autora de realizar a transação comercial.
A promovida, LARRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉSTICOS LTDA, em sua peça de defesa alega ilegitimidade passiva tendo em vista que não há qualquer menção à Hinode, mas, somente, "PG*Ton usohinode 32, pessoa jurídica diversa.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inicialmente acolho o pedido de ilegitimidade da promovida, , LARRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉSTICOS LTDA, visto que não consta no comprovante transação comercial acostada aos autos qualquer menção número de pedido ou CNPJ para vinculação da Hinode, para atribuir responsabilidade em uma suposta conduta ilícita. Na hipótese dos autos é inegável a existência de relação de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
Quanto ao requerido Itau Unibanco S/A verifico que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da compra questionada.
Ademais, analisandos os documentos acostados pela autora verifico que a compra não reconhecida pela autora fora realizada em cidade distinta do domicílio da titular do cartão.
Temos convivido com situações que impossibilitam desconsiderar a possibilidade de ter havido fraude consistente em clonagem do cartão a permitir a utilização sem a necessidade da senha pessoal, a exemplo do que ocorre em compras feitas via internet.
E estes fatos são de responsabilidade da instituição financeira, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência ao tratar da teoria do risco profissional.
As instituições financeiras devem estar preparadas para inibir tais práticas, protegendo seus sistemas e seus clientes de eventuais tentativas de fraudes.
A atividade dos requeridos, consistente em possibilitar transações comerciais implica em risco do negócio, na medida em que expõem seus clientes a situações que envolvem falsificações, clonagens, prática de estelionato por terceiros que se passam por funcionários.
A responsabilidade dos promovidos é objetiva e decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, tendo em vista que era ônus dos requeridos em comprovar a efetiva transação, o que não ocorreu.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
No mesmo sentido é o enunciado de sua Súmula nº 479, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cabia à demandada, portanto, comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança, invertendo-se o ônus probatório, diante da notória situação de fragilidade do consumidor (parte autora).
A reclamada não comprovou qualquer envolvimento da parte autora comos beneficiários da transação impugnada, tampouco indicou o local correto do vendedor, ou mesmo comprovou a efetiva transação.
Sobre o tema, já se decidiu: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos material e moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Inexigibilidade do débito.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Autora que alegou desconhecer transações realizadas após o furto de seu cartão de crédito.
Função 'aproximação' que permite a realização de operações sem a requisição de senha.
Autora que comunicou o banco e realizou o cancelamento do cartão logo após ter percebido não se encontrar em posse do plástico.
Banco que é responsável pelo dano sofrido em decorrência de seus produtos.
Risco da atividade.
Art. 927, parágrafo único, CC.
Débito inexigível.
Dano material.
Devolução dos valores descontados da conta da autora é medida que se impõe com o consectário lógico da declaração de inexigibilidade do débito.
Dano moral.
Mero aborrecimento que não acarreta indenização por dano moral.
Sentença parcialmente reformada para declarar inexigível o débito e determinar a indenização do dano material sofrido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1050678-30.2022.8.26.0002; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023).
Sendo assim, entendo como devida a indenização a título de danos a materiais pela comprovação do pagamento das parcelas da compra não reconhecimento pela autora, pois conforme das faturas acostadas aos autos vislumbro que houve o pagamento das 07(sete) parcelas no valor de R$ 143,32, motivo pelo qual deverá ser devolvido em DOBRO o valor (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC diante a cobrança indevida.
Necessário apontar que prescinde de comprovação de má-fé, sendo assim basta a violação da boa-fé objetiva para justificar a cobrança indevida a ser aplicada a repetição do indébito, conforme o que fora decidido pela Corte Especial STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil pela parte autora, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Nesse sentido, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declarando indevida a cobrança das parcelas relacionadas a compra não reconhecida pela autora EDILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS , determinando o cancelamento do parcelamento gerado desde março de 2023, bem como para condenar o requerido, ITAU UNIBANCO a: I) restituir à autora o valor das parcelas pagas referente a compra não reconhecida, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC desde a cobrança da primeira parcela e acrescido de juros de mora de 1% a.m. ambos a contar da citação; II) assim como CONDENO ainda ambas os demandados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85301624
-
16/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA EDLANIA OLIVEIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77394347
-
17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77394347
-
08/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394347
-
08/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72365089
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 02/05/2024 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: EDELEIDE PINHEIRO DOS SANTOS da decisão de ID 71629357 e para comparecimento audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte requerida: ITAU UNIBANCO S.A e LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA por correspondência com aviso de recebimento e para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. IVY ÉMMILY CORREIA DE LACERDA CRUZ MAT.6994 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72365089
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20/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365089
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20/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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