TJCE - 3001569-13.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157161716
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157161716
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001569-13.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão de id 157158959, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar novamente a petição inicial(id 71807703), sob pena do processo não poder ascender à Turma Recursal.
Cumprido o despacho, risque-se a petição inicial de id 71807703.
Por fim, remetam-se os autos a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157161716
-
29/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:46
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 12:46
Alterado o assunto processual
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129610877
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129610877
-
16/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129610877
-
10/12/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112733683
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112733683
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112733683
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733683
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733683
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733683
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001569-13.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IZAAC GUIMARAES RODRIGUESSANTOS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por IZAAC GUIMARAES RODRIGUES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o autor que realizava serviços de motorista no aplicativo UBER, que possuía boa nota de avaliação.
Todavia, em setembro de 2023, a empresa requerida suspendeu a conta do requerente sem aviso prévio.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, mas a reclamada não prestou qualquer tipo de justificativa plausível.
Assim, requer a condenação da reclamada em danos morais, lucros cessantes e na obrigação de fazer, para reativar o seu cadastro no aplicativo.
Em sede de contestação, a Ré alega, em suma, que a desativação da conta do autor não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada no Código de Conduta da Uber, devidamente anuídos pelo autor no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais firmado entre as partes, e diante do conjunto de reclamações realizadas contra o reclamante.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, o patrono do autor requereu que fosse designada audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Por sua vez, a patrona da reclamada dispensou a audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Pela simples leitura do caso percebe-se que a matéria dispensa dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Meu posicionamento é pela dispensa de depoimentos, por entender desnecessária para solução da demanda, mesmo porque os fatos já estão expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento tem suporte no art. 370, do NCPC., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Mérito.
Analisando os autos, verifico que o requerente intenta reverter a sua suspensão do seu cadastro na plataforma da ré, alegando que seu desligamento se deu de forma arbitrária e abusiva.
A priori, importante ressaltar que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de consumo, uma vez que o motorista não é destinatário econômico do serviço, mas sim uma relação comercial, de parceria, regida pela legislação cível.
Nesse sentido, a relação jurídica do autor e da UBER é regida pela autonomia de vontades.
Razão pela qual ambas as partes contratam livremente e se obrigam ao cumprimento contratual, e uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Cumpre frisar que a UBER possui um termo de conduta voltado para seus usuários (motoristas e passageiros), que vincula a todos, caso seja descumprido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
A reclamada afirma que agiu no exercício regular do direito, ao excluir e se negar reativar o perfil do autor no aplicativo, pois o promovente não cumpriu com todos os requisitos impostos no Código de Conduta da Uber.
Analisando o contexto fático e probatório, verifico que a reclamada comprovou ter recebido reclamações registradas por passageiros relatando condutas graves por parte do autor (Id nº 78483388), a seguir transcrevo algumas: comportamento que causou insegurança; sonolência no trânsito; direção perigosa; imprudência no trânsito.
Embora o promovente demonstre que possuía nota alta, com avaliações positivas, a ré agiu motivadamente ao excluí-lo da plataforma e, nesse caso, dada a natureza do contrato aqui versado, mostra-se possível o descadastramento do motorista, diante da infringência do Código de Conduta da reclamada.
Nesse sentido destaco jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e São Paulo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
HIGIDEZ DA RESCISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelante, motorista descredenciado da plataforma Uber, intenta reverter a medida alegando que seu desligamento deuse de forma arbitrária.
Entretanto, a Uber do Brasil Tecnologia Limitada prova que o motorista/Recorrente trocou mensagens inadequadas com uma passageira, externando desejos sexuais, além de ter recebido reclamações de passageiros, desde informações sobre a sua condução perigosa a impor risco à vida de usuário, passando por assédio físico. -Na hipótese, não se tem dúvida que as condutas do motorista afrontam o Código de Conduta da Uber e neste caso, de rescisão motivada por descumprimento contratual, a rescisão pode ser imediata e sem aviso prévio, conforme previsão na Cláusula 12.2 do Código de Conduta de Motoristas Parceiros. -Assim, com a demonstração de que o Apelante utilizou sua conta UBER indevidamente, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo Autor e a licitude do cancelamento de sua conta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) Apelação.
Parceria de motorista autor com plataforma digital da ré.
Ausência de relação de consumo.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Relato de usuária acerca de comportamento inadequado por parte do motorista, consubstanciado na utilização do celular, enquanto dirigia e realizava o trajeto da corrida, para assistir vídeos e acessar fotos com conteúdo inadequado e ofensivo.
Autor que alega que não teve direito à defesa e que as acusações são falsas.
Ré que não está obrigada à apuração da verdade.
Gravidade e similitude do relato feito pela passageira.
Autor que tinha ciência de que poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam considerados pela ré.
Descumprimento dos termos do Código de Conduta da Uber e, por consequência, do contrato firmado.
Possibilidade de rescisão unilateral sem qualquer aviso prévio.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017907-64.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021).
Serviços profissionais Motorista descredenciado da plataforma UBER Reclamações apresentadas por usuárias da UBER contra o autor, que não se interessou em produzir prova a seu favor Desnecessidade de notificação prévia do descredenciamento, diante da ciência inequívoca do motorista a respeito das obrigações e condutas exigidas na prestação do serviço Inexistência de causa para a manutenção do contrato, assim como para indenizar Pedidos improcedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1063214-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Outrossim, é sabido que ninguém é obrigado a contratar quem não queira, ou manter relação contratual com outrem, não podendo a promovida ser obrigada a inserir ou permanecer com o autor em sua plataforma.
Ademais, mesmo na hipótese de o autor estar apto a voltar a usar a plataforma, a obrigação de fazer pleiteada na inicial não comporta procedência, porquanto o Judiciário não pode impor a reclamada a aceitar determinado motorista em seu aplicativo, pois se assim procedesse violaria a autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
Oportuno citar amplas Jurisprudências tratando sobre o tema: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CADASTRO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO IMOTIVADAMENTE PELA RÉ.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUERIDA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA UBER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080145-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2020) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUTOR QUE SE CADASTROU COMO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003328-20.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.05.2020) "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
DESCADASTRAMENTO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) RECURSO IMPROVIDO."(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019) "MOTORISTAS.
REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PELA RÉ DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PARCEIRO, RESGUARDADA A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO PRIVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Como visto, não é razoável, face ao princípio da liberdade de contratar, forçar e obrigar a reclamada a manter uma relação contratual, por ela reputada indesejável.
Além do mais, a obrigação de manter o autor no aplicativo, contra a vontade da promovida é presumivelmente gerar novos e futuros problemas entre as partes.
Desta forma, não vislumbro que a medida tomada pela ré seja ilícita.
Portanto, não há que se falar em condenação da promovida em indenização por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, sendo o reconhecimento de improcedência da demanda, a medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
04/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733683
-
04/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733683
-
04/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733683
-
01/11/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88716408
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88716408
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88716408
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88716408
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO: 3001569-13.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 86021611), o patrono da parte reclamada dispensou a audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a patrona da parte autora requereu se manifestar sobre a necessidade de designar audiência de instrução para oitiva de uma testemunha em conjunto com a Réplica à Contestação.
Já em sede de Réplica, entendeu que a matéria dos autos é provado por documentos, razão pela qual também dispensou a audiência de instrução e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, tendo sido apresentado tanto a Contestação como a Réplica, além do reconhecimento que as provas são documentais, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716408
-
28/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71881228
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001569-13.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): IZAAC GUIMARAES RODRIGUES Endereço: Travessa Eliziane, 119, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60131-280 PROMOVIDO(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 949, ., Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para a reativar o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida e também o desbloqueio e acesso a Plataforma, propiciando assim ao Autor a continuar angariando clientes e prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela ré, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
Antecipo os seguintes entendimentos : Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
DESCADASTRAMENTO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO NA PLATAFORMA DE SERVIÇOS.
UBER.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO.
REGISTRO DE PASSAGEIROS SOBRE CONDUTA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA MANUTENÇÃO DO AUTOR NO QUADRO DE MOTORISTAS.
REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PELA RÉ DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PARCEIRO, RESGUARDADA A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO PRIVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 08/05/2024 14:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71881228
-
16/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71881228
-
16/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 05:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200534-19.2022.8.06.0107
Francisco Edson Araujo Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 14:57
Processo nº 0013965-59.2007.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Fortcasa
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 17:03
Processo nº 3000786-59.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho - ME
Jailson Moreira da Silva
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 15:51
Processo nº 3000072-70.2023.8.06.0006
Francisca Izolda Pereira da Costa
Imo Clinica Dentaria 06 LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Ferraz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 10:26
Processo nº 3002980-19.2022.8.06.0012
Condominium Seculus
Reinaldo Koiti Yoshitake
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 13:12