TJCE - 3000538-28.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000538-28.2023.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS Promovida: ROSELENE MARIA COSTA SILVA Despacho A parte autora peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do(a)(s) causídico(a)(s).
Verificam-se os motivos: a) Embora o(a)(s) advogado(a)(s) detenha(m) procuração, ele(a)(s) age(m) em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do(a)(s) advogado (a)(s); b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do(a)(s) advogado(a)(s); d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o(a)(s) advogado(a)(s) possa(m) alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do(a)(s) advogado(a)(s).
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu(a)(s) patrono(a)(s).
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo, bem como na liberação/devolução dos valores. Fortaleza, 16 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170733289
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03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170733289
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01/09/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89068603
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89068603
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000538-28.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida em 28.06.2023, pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS contra ROSELENE MARIA COSTA SILVA, a quem foi imputada uma dívida de R$7.542,14 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Por decisão proferida na data de hoje, foi ordenada a remoção de lixo processual produzido por causídico que não representa qualquer das partes, mas por provável desequilíbrio mental, insiste em peticionar compulsivamente, não apenas neste, como em dezenas de execuções similares que tramitam por este juízo.
Cumprida a determinação veiculada no decisório pretérito, observo que por sentença de 30.06.2023, este juízo extinguiu o feito por litispendência em relação ao (Processo nº 3000882-43.2022.8.06.0018 (fls. 75/76), mas tal decisório foi adversado por embargos de declaração (fls. 79/81) que até o momento não foi apreciado, graças ao resíduo verborrágico acima aludido.
Aduziu a parte exequente, ora embargante, que há contradição na sentença terminativa deste juízo, eis que inexiste litispendência entre esta demanda e aquela outra que tramita sob o nº 3000882-43.2022.8.06.0018, isto porque, embora sejam duas execuções de título extrajudicial, ambas propostas contra a mesma condômina inadimplente, tais feitos se referem a imóveis distintos, uma vez que no presente processo se trata da SALA 02, do Condomínio Edifício Atenas, enquanto o do processo nº 3000882-43.2022.8.06.0018, trata-se do apartamento nº 403, do Condomínio Edifício Atenas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que o recurso é tempestivo, por foi interposto dentro do prazo de cinco dias subsequentes à intimação acerca da sentença terminativa.
Bem por isso, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, de fato, reexaminando ambos os processos, observo que há identidade de partes, e de natureza dos feitos, mas a causa de pedir de ambos é distinta, eis que uma das demandas deriva da inadimplência de taxas condominiais incidentes sobre a Sala 02 do Condomínio Atenas, ao passo que a outra demanda se justifica em razão de inadimplência de taxas condominiais incidentes sobre o Apto. 403 do Condomínio Atenas.
Destarte, verifico que a extinção deste feito se deveu à percepção de premissa fática equivocada, a qual deve ser prontamente corrigida.
Por outro lado, verifico que, inobstante ter sido proposta em 28.06.2023, até o presente momento não se verificou sequer a citação da parte executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2015, tudo graças à ação contínua, desleal e imprudente de dois aloprados.
Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para os fins de: a) TORNAR INSUBSISTENTE a sentença terminativa de 30.06.2023; b) DETERMINAR o prosseguimento desta execução, e tendo em conta que o valor originário do "quantum debeatur", atualizado monetariamente através da ferramenta eletrônica denominada Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), corresponde atualmente a R$8.806,90 (oito mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos), deve a parte executada ser citada para pagar tal cifra voluntariamente em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015; c) ORDENAR que, caso venha a se exaurir em branco, o prazo legal para quitação voluntária da dívida, sejam implementadas as seguintes medias constritivas: c.1) bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud; c.2) inserção de restrições de transferência, circulação e licenciamento de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, isto através do Renajud.
Sem custas ou honorários decorrentes deste decisório (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 04 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068603
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04/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:52
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:52
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69676935
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000538-28.2023.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENASEXECUTADO: ROSELENE MARIA COSTA SILVA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Intime-se o promovente da ação acerca da sentença terminativa de id. 63410055.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69676935
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17/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69676935
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29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2023 07:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/06/2023 07:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/06/2023 07:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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