TJCE - 3000983-22.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:09
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:34
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105469968
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105469968
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105469968
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26/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99112738
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99112738
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000983-22.2023.8.06.0220 AUTOR: ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste, em 10 dias, sobre a petição de Id. 96404528.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112738
-
20/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:35
Decorrido prazo de ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90303153
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90303153
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90303153
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06/08/2024 00:00
Intimação
MM Juíza, O requerente vem informar que até a presente data o Banco ainda não retornou status quo da conta e do cartão antes da parcelamento declarado indevido, não anulando os débitos, conforme extrato em anexo. Diante disso, requer aplicação da multa e nova ordem, sob pena de aumento da sanção. -
05/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303153
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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13/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 83090616
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 83090616
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000983-22.2023.8.06.0220 AUTOR: ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Assim constou na sentença meritória, com trânsito em julgado: (...) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao parcelamento da sua fatura do cartão de crédito do autor, realizado em julho de 2022, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, condeno o banco promovido a restituição do valor de R$ 2.869,10 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigida (INPC) desde os pagamentos, e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação No mais, condeno a promovida em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da presente data. (...) A requerida foi intimada da sentença eletronicamente.
O trânsito em julgado ocorrera em 19/12/2023, conforme certidão no Id. 77389851.
Em seguida, a parte autora peticionou nos autos requerendo o cumprimento da sentença.
A requerida cumpriu a obrigação de pagar, cujo alvará já foi expedido, vide Id. 80067703.
Após, a requerida foi intimada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, nada tendo apresentado. É o breve relato.
Decido.
Do exame do feito, denota-se que a requerida não foi intimada pessoalmente da sentença.
Assim, com fulcro no art. 536 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95, determino que a requerida seja intimada pessoalmente para que proceda ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, no tocante à anulação dos débitos e abstenção de cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada cobrança comprovada.
Intime-se a ré por mandado.
Intime-se a parte autora de forma eletrônica.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83090616
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80051659
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22/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80051659
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21/02/2024 16:18
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80051659
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21/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78480243
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30/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78480243
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29/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78480243
-
29/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77389866
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77389865
-
18/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77389866
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77389865
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000983-22.2023.8.06.0220 AUTOR: ELUT GHARD MOREIRA VIEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77389866
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19/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77389865
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19/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72414378
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30/11/2023 13:40
Juntada de Petição de ciência
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72778237
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72414378
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000983-22.2023.8.06.0220 AUTOR: ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A, colimando que seja determinada ao banco réu que realize o refaturamento das faturas de cartão de crédito dos meses de agosto/2022 a agosto/2023, com exclusão de juros e encargos. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é cliente do banco requerido e possui um cartão de crédito, com pagamento em débito automático.
Alega que em junho/2022 o seu cartão de crédito foi bloqueado e que, apesar as diversas tentativas de resolução com idas às agências do requerido, somente em 06/08/2023 obteve êxito no contato através de uma ligação realizada pelo porteiro do seu prédio, visto que o requerente é portador de deficiência auditiva.
Na ligação, tomou conhecimento da existência de um parcelamento da sua fatura em 24 vezes.
Aduz que não aderiu ou autorizou o parcelamento.
Assim, em seus pedidos, requerer, em sede de tutela de urgência, o refaturamento das faturas de agosto/2022 a agosto/2023, com a exclusão de cobrança de juros e encargos e abstenção de cobrança e de negativação dos débitos questionados.
No mérito, pleiteia a nulidade do parcelamento automático, a repetição de indébito do valor de R$ 2.869,10, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação do requerido para manifestação ao pleito acautelatório formulado.
O prazo do requerido decorreu in albis.
Após, no Id. 69180056, foi proferido despacho determinando a emenda à exordial para que o requerente apresentasse documentos e esclarecesse algumas informações sobre as faturas impugnadas.
Decorrido o prazo, as partes permaneceram inertes.
Decisão Id. 71870458, indeferida tutela de urgência O requerido apresentou contestação no Id. 72358386.
Em suas razões, aduz preliminarmente, ausência de provas e inépcia da inicial por ausência de documentos.
No mérito defende a ausência de ato ilícito, e o cumprimento das normas contratuais; ausência de dano material e moral, visto a falta de comprovação por parte do autor quando aos danos à sua personalidade.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência sem conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) ausência de provas e inépcia da inicial por ausência de documentos A referida preliminar resta prejudicada, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito, devendo ser analisada no momento oportuno, uma vez que a promovida menciona que o autor não teria juntado documentos suficientes a peça inicial.
II) Mérito Destaco, a priori, o julgamento antecipado da lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Em segundo, registra-se que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
Nessa esteira, tem-se por verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que o banco promovido tem exercido conduta indevida de realizar cobranças em face do consumidor, não sendo devido o parcelamento realizado na fatura do cartão de crédito do autor, sem a sua autorização.
Nesse sentido, a parte autora informou que teve o seu cartão de crédito bloqueado e que, apesar das diversas tentativas de resolução com idas às agências do requerido, somente em 06/08/2023 obteve êxito no contato através de uma ligação realizada pelo porteiro do seu prédio, visto que é portador de deficiência auditiva, e que na ligação tomou conhecimento da existência de um parcelamento da sua fatura em 24 vezes.
Logo, de pronto deve ser reconhecido o direito da parte autora ao cancelamento do débito junto a requerida, referente ao parcelamento da sua fatura do cartão de crédito do autor, realizado em julho de 2022.
Nesse contexto, reputa-se devidamente caracterizada a irregularidade da prática da requerida, merecendo acolhimento a pretensão autoral, sendo declarada a inexistência da dívida supra mencionada.
A requerida deve se abster, portanto, de realizar novas cobranças e reconhecer a inexistência de débito em aberto em nome do requerente.
Em decorrência disso, e levando-se em consideração que o banco promovido não impugnou que o autor tenha sofrido parcelamento da fatura de seu cartão de crédito, não juntando nenhum prova de que o ato foi realizado pelo demandante, e também não comprovando que o autor tenha deixado de efetuar o pagamento em algum dos meses, desde o início da cobrança, acolho o pedido de restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo o réu restituir ao autor o montante de R$ 2.869,10 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Evidente que o parcelamento indevido praticado pelo promovido, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelo art. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Além disso, o autor na sua condição de pessoa com deficiência física não foi devidamente respeitado, como pessoa humana de direito, tendo em vista que se dirigiu por mais uma oportunidade a agência do banco e não foi atendido satisfatoriamente, deixando o promovido de se adequar ao que preceitua a Constituição Federal e ao Estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Assim, devidamente caracterizado o dano moral impingido ao requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com o parcelamento indevido incluído na fatura de cartão de crédito, e pela ausência de inclusão para com o autor, por ser pessoa com deficiência, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 5.000,00, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao parcelamento da sua fatura do cartão de crédito do autor, realizado em julho de 2022, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, condeno o banco promovido a restituição do valor de R$ 2.869,10 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigida (INPC) desde os pagamentos, e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação No mais, condeno a promovida em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da presente data.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72414378
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72778237
-
29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000983-22.2023.8.06.0220 Polo Ativo: ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado(a) Senhor (a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI, referente aos autos nº 3000983-22.2023.8.06.0220, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO (A) DA SENTENÇA prolatada nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 23112708281031700000070888779 FORTALEZA, CE, 28 de novembro de 2023 - Servidor: MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS -
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72778237
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71870458
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000983-22.2023.8.06.0220 AUTOR: ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ELUT GHARD MOREIRA VIEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A, colimando que seja determinada ao banco réu que realize o refaturamento das faturas de cartão de crédito dos meses de agosto/2022 a agosto/2023, com exclusão de juros e encargos.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é cliente do banco requerido e possui um cartão de crédito, com pagamento em débito automático.
Alega que em junho/2022 o seu cartão de crédito foi bloqueado e que, apesar as diversas tentativas de resolução com idas às agências do requerido, somente em 06/08/2023 obteve êxito no contato através de uma ligação realizada pelo porteiro do seu prédio, visto que o requerente é portador de deficiência auditiva.
Na ligação, tomou conhecimento da existência de um parcelamento da sua fatura em 24 vezes.
Aduz que não aderiu ou autorizou o parcelamento.
Assim, em seus pedidos, requerer, em sede de tutela de urgência, o refaturamento das faturas de agosto/2022 a agosto/2023, com a exclusão de cobrança de juros e encargos e abstenção de cobrança e de negativação dos débitos questionados.
No mérito, pleiteia a nulidade do parcelamento automático, a repetição de indébito do valor de R$ 2.869,10, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação do requerido para manifestação ao pleito acautelatório formulado.
O prazo do requerido decorreu in albis.
Após, no Id. 69180056, foi proferido despacho determinando a emenda à exordial para que o requerente apresentasse documentos e esclarecesse algumas informações sobre as faturas impugnadas.
Decorrido o prazo, as partes permaneceram inertes.
O processo veio à conclusão para decisão. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos anexados aos autos, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, inexistem provas já constituídas nos autos que comprovem o real valor da fatura parcelada.
O que apenas restará devidamente demonstrada ou afastada após a devida instrução do processo e a instauração regular do contraditório.
Assim, impedido resta o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada, diante da inexistência de demonstração de probabilidade do direito autoral no presente momento processual. Assim, INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71870458
-
16/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870458
-
16/11/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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