TJCE - 3000746-10.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
22/01/2025 05:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 15:12
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:12
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 112684734
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 112684734
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02/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112684734
-
02/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:03
Declarada incompetência
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31/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000746-10.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidões da Oficiala de Justiça, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927853
-
10/10/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:05
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 01:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89078576
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89078576
-
10/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89078576
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89078576
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000746-10.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se da certidão do oficial de justiça acosta ao id nº 88780350, sob pena de extinção.
Decorrido ao prazo, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89078576
-
05/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
28/06/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/01/2024 10:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/01/2024 10:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71901996
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000746-10.2021.8.06.0009 DESPACHO: Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS direcionada contra LUCIA DE FATIMA MEDINA GONDIM.
Diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, vem a parte autora requerer nas petições de id's 57224082, 59609776, 67698487 e 71108415: que seja "EXPEDIDO OFÍCIO JUDICIAL ao SETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO da SEDUC/CE - Secretaria da Educação do Estado do Ceará, com sede na Av.
General Afonso Albuquerque Lima, s/n, bairro Cambeba, Fortaleza, Ceará - Brasil, CEP: 60.822-325, determinando o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre a renda de aposentadoria auferida pela Executada LÚCIA DE FÁTIMA MEDINA GONDIM junto ao Estado, destinando-a a uma conta judicial, até que seja atingido o limite do valor executado nestes autos (R$ 18.929,54).
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas judiciais, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou mesmo expedição de ofício as concessionárias ou repartições públicas, posto que o ônus de diligenciar na busca de bens da parte executada tem que ser da parte autora, e não informado por este Juízo, haja vista a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: BENS- NÃO LOCALIZAÇÃO- PRETENSÃO DE QUE SE DÊ CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE OFÍCIOS A DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS- DILIGÊNCIAS IMCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL- RECURSO NÃO PROVIDO. (Revista dos Juizados Especiais, vol. 9, pág. 311, Fiúza Editores).(grifos nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (AgRg no Ag 498264- TJSP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma).(grifos nosso) Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de endereços ou bens da parte executada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Vale salientar ainda o que diz o Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95" Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito.
Assim, INDEFIRO o pedido autoral de expedição de ofício a quaisquer repartições públicas e, por sua vez, determino a intimação da parte autora, para indicar bens penhoráveis da parte executada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71901996
-
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901996
-
15/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/02/2023 21:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/01/2023 14:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MEDINA GONDIM em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:56
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
08/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 03:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:33
Expedição de Citação.
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21/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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