TJCE - 0208719-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/01/2024 23:59.
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05/01/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso/cotas Requerente: LUAN DA SILVA DUARTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada aforada pelo requerente LUAN DA SILVA DUARTE, em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o promovente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, por não ser considerado cotista, e também, que permaneça na lista de aprovados destinados a cotas de negros ou, alternativamente, considere o requerente aprovado dentro da ampla concorrência, nos termos da petição inicial de Id. 36765784, a qual veio a acompanhada dos documentos.
O processo teve regular processamento, despacho de Id 36657209, apresentação de peça contestatória do Estado de Id.36657202, réplica de Id. 36657195, parecer ministerial pela procedência Id. 36657193.
Antes de adentrar o mérito, se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.
Preliminarmente.
Não merecem prosperar as preliminares alegadas pelo Estado do Ceará.
Quanto a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em Recurso Especial, e deixou claro que o Estado, em casos de exclusão de candidatos, possui incontestável legitimidade passiva, uma vez que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu , é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Brasília (DF), 07 de março de 2017 (Data do Julgamento) MINISTRA REGINA HELENA COSTA- Relatora.
Recurso Especial n. 1.424.594-ES (2013/0410676-0) De outro giro, o próprio Estatuto do Militares do Estado do Ceará dispõe que o concurso será promovido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestã , in verbis: Art.10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital (...) Não restando assim dúvida quanto ao interesse processual do Estado do Ceará.
Necessário, ainda, analisar a impugnação ao valor da causa, na qual afirma que a autora não esclareceu os fundamentos utilizados para chegar ao valor atribuído, uma vez que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato.
A parte autora não se manifestou sobre a impugnação em sede de réplica nem demonstrou na exordial como chegou ao valor, portanto faz-se necessário corrigir o valor.
Corroborando com o entendimento predominante, este Juízo tem entendido que para a atribuição do valor da causa será o mais aproximado possível do efetivo proveito econômico que a parte demandante irá auferir com o desiderato judicial, nas demandas afetas a concursos públicos, principalmente em que a parte autora requeira a nomeação e posse, deve corresponder à soma de 12(doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas, consoante a regrado art.292 do Código de Processo Civil, e art.2º, §2º, da Lei Federal nº12.153/2009.
Desta forma, conforme o edital nº - Soldado PMCE, de julho de 2021, item 3.1, o vencimento de soldado gira em torno de R$ 4.192,72 (Quatro mil cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
Desta forma o valor da causa passa a ser de 12 vezes o valor da remuneração, ou seja, R$ 50.312,64 (Cinquenta mil trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, et. al., comentando acerca do artigo 259 do CPC/273 (o qual tratava do valor da causa), citando jurisprudência acercado valor da causa em ação declaratória, assim apontou: "(...) Art. 259: 18.
Valor da causa em ação declaratória.
Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória. (RT 594/115,RT 595/70).
Mas isso não significa que "possa o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que delederivam, notadamente para o cabimento de recursos" (RTFR 147/29). (...) "Na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada" (STJ-2ª T., REsp 190.008, Min.
Peçanha Martins,j. 16.11.00, DJU 5.2.01). "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min.Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05).
No mesmo sentido: JTJ 325/222 (AI1.165.196-0/1)(...)" (THEOTONIO NEGRÃO, et al.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor- 46. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014.) Como visto, não pode o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, especialmente em matéria de concurso público, quando eventualmente o ente público demandado possa ser compelido a dar prosseguimento da parte interessada no certame, e consequentemente tendo que nomeá-la, empossá-la, e pagar a remuneração pelo exercício do cargo, ao se constatar que a parte logrou aprovação em todas as demais fases do concurso por força de decisão judicial favorável.
Desta forma, entendo que, no caso concreto, um valor mínimo desde logo estimável pode ser auferido com o auxílio da regra contida no art. 292 do CPC/5015, e art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, correspondendo este à soma de 12 (doze)remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas.
Logo, indefiro as duas preliminares arguidas pelo Estado do Ceará. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.
Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo com o regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido pelo edital do certame no item 9.1 a apresentação pessoal à comissão de verificação para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 442 (cota racial) para candidatos do sexo masculino e 78 (cota racial) para candidatas do sexo feminino, qual possuía o único objetivo de confirmar a condição racial autodeclarada.
Vejamos partes do edital sobre o assunto: 7.1 Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da Lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco). 7.2 Para concorrer às vagas para candidatos negros, o candidato deverá manifestar, no formulário de inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.1. 7.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. 9.7 Serão convocados para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 442 (cota racial) para candidatos do sexo masculino e 78 (cota racial) para candidatas do sexo feminino.
Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar.
Depreende-se, pois, que a candidato se encontrava dentro das vagas previstas para convocação de heteroidentificação e que fora convocado para heteroidentificação, porém restou eliminado do certame.
Tendo impetrado um recurso administrativo na tentativa de reverter tal ilegalidade (documento em anexo) obteve como resposta de forma sucinta que não era considerado uma pessoa parda, Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação.
Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).
Por último, importante mencionar que o candidato comprovou com ampla documentação fatos atinentes a descrição de suas características raciais dentro do padrão "pardo" de acordo com a Escala de Fitz Patrick (IV), sendo de ressaltar, ainda, vários documentos que apontam como tendo pele parda, mais um indício da sua boa-fé na autodeclaração.
Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão da postulante como candidata cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Inclusive, nesse mesmo sentido, é o Parecer do representante do Ministério Público de Id 36657193: "ao analisar os documentos acostados pelo presente autor, pode-se verificar que a banca examinadora, por meio de sua comissão, limitou-se a reproduzir um parecer genérico e vago, deixando de demonstrar critérios de avaliação capazes de justificar a exclusão do candidato.
Ressalte-se que os documentos jungidos aos autos demonstram claramente a raça parda, sendo ações afirmativas exatamente para assegurar que pessoas como o autor conquistem espaços na sociedade, sob pena de perpetuação de exclusão social, como soe ocorrer." Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidato não participe das fases seguintes.
Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, portanto, hei por bem DETERMINAR a suspensão, até decisão final, dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a opção da requerente como candidato cotista (parda/negra), devendo o nome do requerente ser incluído na lista de candidatos para vagas reservadas a pardos/negros, de acordo com a ordem de classificação (sem considerar os candidatos cotistas que possuem nota para ampla concorrência), bem como que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas (exames médicos, avaliação psicológica, exame de aptidão física, investigação social, curso de formação ou qualquer outra prevista em edital), observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do requerente, LUAN DA SILVA DUARTE, do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento, e em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71569341
-
21/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:56
Decretada a revelia
-
27/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 22:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 19:19
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:38
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
15/07/2022 11:42
Mov. [28] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
01/06/2022 19:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:33
Mov. [26] - Encerrar análise
-
04/05/2022 18:18
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2022 09:56
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/04/2022 09:37
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01337584-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2022 09:09
-
18/03/2022 09:35
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/03/2022 15:04
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/03/2022 15:03
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/02/2022 20:32
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 28 de fevereiro de 2022.
-
28/02/2022 15:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
26/02/2022 12:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01913058-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2022 12:04
-
22/02/2022 02:36
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/02/2022 03:17
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/02/2022 19:54
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
18/02/2022 12:30
Mov. [13] - Documento
-
17/02/2022 01:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 14:47
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/02/2022 14:35
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2022
-
11/02/2022 10:56
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 10:32
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
-
10/02/2022 19:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01874317-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 19:21
-
10/02/2022 14:24
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/02/2022 12:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
10/02/2022 12:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/02/2022 13:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2022 19:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/02/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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