TJCE - 3000718-46.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165535906
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01/08/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165535906
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01/08/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:36
Processo Reativado
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13/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131413652
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131413652
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131413652
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131413652
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000718-46.2020.8.06.0019 Promovente: Renata Cristina Façanha de Meneses Promovido: Bruno Jordano Matos Cruz e Rozana Cruz da Silva Ação: Cobrança Vistos, etc.
Bruno Jordano Matos Cruz interpôs os embargos à execução, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à conta-salário de sua titularidade, aduzindo tratar-se de verba salarial, depositada por seu empregador.
Aduz que não conseguiu honrar com o acordo firmado em razão de circunstâncias incontroladas.
Afirma que vem sofrendo prejuízos com o bloqueio da referida conta, tendo em vista tais valores ter destinação para pagamentos de custos familiares e obrigações mensais de sua residência, como, aluguel, luz, água, alimentação, dentre outras.
Requer o imediato desbloqueio de todas as contas que se encontrem bloqueadas, bem como a liberação dos valores, por se tratar de natureza alimentar.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente aduz o não cabimento da arguição de impenhorabilidade em sede de embargos à execução.
Alega que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo recai sobre o salário, em razão da possibilidade de relativização.
Sustenta que a parte embargante não apresenta nenhuma comprovação de que as contas cujos ativos financeiros foram bloqueados são impenhoráveis.
Pugna pela improcedência dos embargos à execução, ante a intempestividade. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o feito de ação de cobrança, na qual a autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 15.261,60 (quinze mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), referente a aluguéis em atraso e encargos de imóvel.
Firmado acordo extrajudicial entre as partes, na qual a executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.261,60 (quinze mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), dividido em trinta (30) parcelas iguais no valor cada de R$ 508,72 (quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), com pagamento da primeira parcela para o dia 20 de julho de 2021 e as demais parcelas para o mesmo dia dos meses subsequentes; o qual restou homologado pelo juízo (ID 23610319).
Noticiado o descumprimento dos termos do acordo firmado, a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito; tendo a mesma deixado decorrer o prazo concedido.
Determinada a efetivação de bloqueio de valores em desfavor da devedora, mediante o sistema SISBAJUD, a executada teve bloqueada a quantia de R$ 16,39 (dezesseis reais e trinta e nove centavos), conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 72413534.
Em que pese a parte executada afirmar ter sido efetuado o bloqueio de valores referentes ao seu salário e indispensáveis para a sua sobrevivência, a mesma não produziu qualquer prova de tais fatos.
Da mesma forma, não acostou aos autos os extratos bancários referentes a conta bancária que alega receber seus proventos, com fins de comprovação de que se trata de conta poupança ou de valores de verba alimentar.
Nos termos do art. artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos das partes, mas deve ser ressaltado que compete a parte executada comprovar, de forma inequívoca, o caráter alimentar dos valores penhorados; o que não fora integralmente cumprido no presente feito, como acima explanado.
Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA.
VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE.
ORIGEM.
Os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte (penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar.
No entanto, os valores depositados ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita do mês necessária à subsistência.
Circunstância dos autos em que não restou demonstrado que os valores circulantes na conta corrente correspondam ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*29-13, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-10-2020).
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LANÇAMENTO DE NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO.
NATUREZA EXCLUSIVA DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA.
EXTRATOS QUE INDICAM SE TRATAR DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR PENHORADO É ORIUNDA DE VERBA SALARIAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM NÃO É COMPROVADA NOS EXTRATOS. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DA VERBA RECONHECIDA COMO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
MEDIDA QUE IMPLICOU PENHORA DE MENOS DE 10% DA VERBA SALARIAL, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-08-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA CORRENTE É VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
UNÂNIME.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-72, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA. Com relação ao alegado excesso de execução, tem-se que descabida a sua análise, tendo em vista a matéria já foi analisada na impugnação do cumprimento de sentença, configurando-se a sua preclusão. E, no que tange a alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada na origem, não há comprovação, estreme de dúvidas, da natureza alimentar da verba penhorada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018).
Assim, deve ser reconhecido que os valores bloqueados não se tratam de verba de caráter alimentar ou salarial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com o cumprimento da sentença, nos termos acima mencionados.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413652
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13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413652
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20/12/2024 12:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73174782
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73174782
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07/12/2023 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174782
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07/12/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:21
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MATOS CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 72413536
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000718-46.2020.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72413536
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21/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413536
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21/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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02/06/2023 01:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:42
Processo Desarquivado
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21/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2021 17:00
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 12:19
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 21:10
Homologada a Transação
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06/07/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 16:12
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:03
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:08
Expedição de Citação.
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10/12/2020 15:08
Expedição de Citação.
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04/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:06
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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