TJCE - 3036023-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161854315
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161854315
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foram apresentados recursos inominados.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161854315
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25/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 04:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155857399
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155857399
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório movida por MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MOUSINHO, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em sede de tutela antecipada conceder "inaudita altera pars" a tutela de urgência, determinando que o demandado forneça ao representadado, devido a autora utiliza-se do plano, para viabilizar tratamento de saúde, pois detém diagnóstico de sofrera por um quadro de AVC hemorrágico (CID-10169.4 - Sequelas de doenças cerebrovasculares), de forma que permanece acamada por restrição de mobilidade e, não somente, afásica, portanto, totalmente dependente de cuidados de terceiros para promover atos da vida diária, tais como se alimentar, tomar banho ou mesmo trocar de roupa.
Devido a essa situação, o médico, que atualmente cuida da parte requerente solicitou um tratamento domiciliar, também conhecido como "home care", uma vez que seria o ideal diante das dificuldades perpassadas pela requerente diariamente.
Conforme o atestado colacionado, a Autora necessita de fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia (5x na semana), reabilitação fonoaudióloga, por disfagia grave (2x na semana), dieta enteral por via GTT, 6 frascos ao dia e acompanhamento neurológico, cardiológico, psiquiátrico e psicológico. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória deferindo tutela antecipada, conforme se observa no ID: 80372050; devidamente citado o ISSEC, apresentou contestação, conforme consta no ID: 85046703; a parte autora intimada para apresentar réplica, se manteve inerte; e Parecer Ministerial pela procedência da demanda, no ID: 136853481.
Nada que sanear.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ... Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. .... Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) É importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto. Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO- DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público DJe: 17/05/2023) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0195670-67.2019.8.06.0001, Rel.
MÕNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Insta, destacar que não se aplica ao plano de saúde de autogestão as regras do Código de Defesa do Consumidor, aos fatos subsome a norma civilista, logo, a relação jurídica deverá ser pautada pela boa-fé e a força obrigatória do contrato.
Ademais, é forçoso o dever legal do requerido em prestar assistência médica aos seus usuários, pois presume a boa-fé que o plano irá garantir tratamento médico nos momentos de enfermidade.
Em suma, já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça tal entendimento, in verbis : Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 143 Plano de Saúde III) Tese 02: Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras-gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido." (STJ - Ag Int no AREsp 1345913/PR Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 27.2.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍ DA NA MODALIDADE DE AUTOGESTAO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAUDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDEVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação cominatória, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do tratamento indicado para a doença que acomete o beneficiário (paralisia cerebral). 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.686/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o tratamento referenciado na exordial em favor da parte requerente, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MOUSINHO, nos termos da documentação acostada na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 23 de maio de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857399
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106780205
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106780205
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em face das alegações contidas no ID 104784700, e a natureza do presente feito, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca de mencionada alegações. Á SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
10/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780205
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09/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80372050
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28/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80372050
-
27/02/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80372050
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27/02/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 17:48
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79080674
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79080674
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02/02/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79080674
-
02/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77252752
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77252752
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77252752
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15/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:58
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72359223
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3036023-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MOUSINHO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$79,200.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS, firmado por MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MOUSINHO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de home care e dieta enteral, conforme relatórios médicos de (ID's nº 71984136 e 71984139). Breve relato. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa, aparentemente de forma aleatória, o valor de R$ 24.625,20 (Vinte e quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), como informa em Exordial (ID nº 71984126).
Faz-se necessário fundamentar o valor da causa. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça, emendando a inicial: (1) Intime-se, por portal, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda a exordial no seguinte: (1.1) apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento do tratamento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; (1.2) Juntar relatório nutricional e/ou médico, circunstanciado e atualizado, justificando, objetiva e detalhadamente, a necessidade do(s) insumo(s) referido(s) na inaugural, bem como informando, com comprovação científica: a) Qual o motivo e as razões de se indicar insumo(s) líquido(s) (deveras mais onerosos ao erário) e não dieta em pó? É possível substituir tais insumos por outros em forma de pó e/ou menos custosos? Se sim, quais insumos seriam, em qual quantidade mensal e qual seria o custo mensal, unitário e global, de cada insumo? b) O paciente já solicitou o insumo(s) administrativamente ao Estado? O pedido fora rejeitado? Juntando prova de tal alegação; c) Considerando que o interesse público não pode se vincular a marca sugerida unilateralmente, que outra(s) marca(s) poderia ser indicada para tratamento? Discrimine cada insumo e informe o seu valor mensal.
Quais todos os tratamentos já utilizados pela parte autora? Foram esgotados todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS? Quais os tratamentos fornecidos pelo SUS, mas que ainda não foram utilizados pelo paciente? d) O(s) insumo(s) requerido(s) é imprescindível ao tratamento do paciente?. (1.3) Correção do valor atribuído à da causa, conforme art. 292, VI do CPC/2015 (tendo em vista que o pedido consiste em: danos morais, danos materiais, home care e insumos), pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total da dieta enteral pleiteada e home care.
Para tanto, deve juntar ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes), sob pena de declínio de competência, pois este juízo apenas tem competência para atuar em feitos cujo valor de alçada ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, devendo aquelas de valor inferior serem remetidas aos Juizados de Fazenda Pública, os quais possuem competência absoluta, nos termos do art. 2º, caput, Lei 12.153/2019. O(s) mandado(s) deverá ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE. (3) Após as providências, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Expediente necessário.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72009847
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72359223
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20/11/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72359223
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20/11/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72009847
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18/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72009847
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17/11/2023 15:58
Declarada incompetência
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16/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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