TJCE - 3000446-09.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165091817
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165091817
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000446-09.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE LIRA REU: ENEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Recebo os presentes autos, os quais foram a mim designados em razão da declaração de suspeição do Magistrado titular da Comarca.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo da Lei 9.099/95.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Turma Recursal, onde se dará o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e o entendimento dos enunciados nº 474 e 465 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
18/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165091817
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15/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 20:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103633575
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04/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103633575
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000446-09.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE LIRAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 26/09/2024, às 09:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 2 de setembro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633575
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02/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86042538
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86042538
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000446-09.2023.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDA NONATA DE LIRA Promovido: ENEL DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 71956776 e, considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para a autora a prova de comprovar a inexistência do débito, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, da constituição do débito e inadimplemento da autora; Sinalizo que comprovada a existência do débito, ficará o(a) autor(a) sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 16/11/2023, às 09h50. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
25/05/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86042538
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16/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71956776
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000446-09.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 70165932.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71956776
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20/11/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71956776
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20/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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