TJCE - 3000018-56.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89221345
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89221345
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000018-56.2023.8.06.0119 AUTOR: JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Intimar o requerente por seu advogado, para manifestar-se sobre os ofícios de id. 72542602, id. 72542607 e id. 78047121, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Maranguape, 9 de julho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
23/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221345
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15/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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03/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71884692
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000018-56.2023.8.06.0119 AUTOR: JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma, que o promovente, JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA, que a disponibilização de tal equipamento pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do mesmo.
Analisando o caderno processual em epígrafe, verifico que a parte Autora é legitima, está bem representada e que os argumentos trazidos a baila são consistentes no sentido de implementar a medida requerida.
Consoante os documentos que acompanham a inicial (ID 53650675), o não fornecimento de duas unidades de próteses auditivas AASI pelo Estado do Ceará mostra-se completamente prejudicial à saúde do(a) requerente que necessita das mesmas para garantir uma vida digna.
Junta documentação.
Em decisão de ID. 56841296, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ID. 57113617 e 57113619, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento de prótese(s) auditiva(s) AASI, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, o promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento das próteses auditiva, conforme documentos de ID. 53650675.
Cabe destacar que a autora informou nos autos que se encontra na fila de espera, sendo assim, ainda não houve o cumprimento da medida liminar, ver petição ID. 58699542, o promovido em petição de ID. 58478635, justificou que existe um Programa no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), para distribuição de aparelhos auditivos, e que é necessário o autor realize consulta de avaliação para receber a referida prótese, informou também, que consultou o Sistema Fast Medic ( Procedimento realizado pelas Secretarias Municipais), e verificou que o paciente não possui solicitação de consulta de avaliação, o que impossibilita a Cédula de Regulação, Monitoramento e Avaliação da Assistência em Saúde (CERMA) de realizar qualquer tipo de agendamento e mencionou que a parte autora teria que ir até a Secretaria de Sáude Municipal, a fim de deixar os documentos pertinentes ao caso e pedisse para ser inserida no Sistema de Regulação do Estado, na Especialidade Otorrinolaringologia - Aparelho Auditivo.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 56841296, em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: que forneça ao requerente JOSE MARIA CARDOSO DE SANTANA, 02 (duas) unidades da prótese Auditiva AASI, consolidando sua situação jurídica.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 14 de novembro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71884692
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21/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71884692
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21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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