TJCE - 3001215-72.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 26/07/2025 10:20.
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24/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAGNOLIA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157004637
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02/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157004637
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01/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157004637
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27/05/2025 15:04
Prejudicado o pedido de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*04-00 (EXECUTADO)
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11/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 83372173
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10/10/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 83372173
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Analisando os autos INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no id 85879990 não merece prosperar, tendo em vista a impossibilidade de pedido contraposto no caso em espécie, bem como a exclusão de honorários é legítima nas ações de execução de cotas condominiais, conforme nova orientação da C.
Turma Recursal.
Em relação a exclusão da parcela referente a competência 11/2022 o executado não comprova o seu adimplemento, na medida em que o boleto e pagamento apresentado no id 85879990 possui vencimento e competência distintos, ou seja, são na realidade referente ao mês 01/2022.
Por fim, para o parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/15, há necessidade de cumprimento dos requisitos legais e, principalmente, no pagamento da entrada de 30% (trinta por cento), mas o executado não apresentou a guia, pelo que INDEFIRO o pedido.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo o exequente pelo DJEN e o executado por carta com AR.
Após, retornem os autos para bloqueio via sistema SISBAJUD. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
09/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83372173
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09/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2024 20:46
Conclusos para decisão
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31/03/2024 20:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72968214
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72968214
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05/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos registrados para o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, já que não houve a apresentação na manifestação de id 72958847.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
04/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72968214
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01/12/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72450441
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23/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
O pedido de parcelamento judicial nos processos de execução, regido pelo art. 916 do CPC/15, concede ao executado o direito de efetuar o pagamento da dívida em prestações mensais, mediante o preenchimento de requisitos, sendo solicitado no prazo de embargos e com o pagamento de uma entrada mais seis parcelas mensais, acrescidas de correção e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento dos requisitos para o parcelamento judicial e manifestação sobre a petição de id 71235519.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão em urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72450441
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22/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72450441
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22/11/2023 08:52
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:05
Juntada de petição
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19/10/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/10/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 01:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:54
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:23
Juntada de intimação
-
13/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DA ROCHA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 23:53
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:12
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
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08/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2021 12:56
Expedição de Citação.
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19/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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