TJCE - 3000467-35.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99054683
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23/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99054683
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000467-35.2021.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: FLAVIO BARBOZA MATOS Polo Passivo: AURILENE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, FLÁVIO BARBOZA MATOS, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 89897772).
Nos embargos de declaração, o exequente sustenta que houve omissão e contradição na sentença, pois não teriam sido apreciados os pedidos de nova penhora online via SISBAJUD e de possibilidade de protesto do título executivo extrajudicial, argumentando ainda que a sentença teria sido contraditória ao extinguir o feito por ausência de bens penhoráveis ao mesmo tempo em que converteu o bloqueio em penhora e determinou a expedição de alvará.
Decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada.
Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passo a enfrentar o mérito recursal.
Como dito anteriormente, os embargos de declaração se afiguram cabíveis, dentre outras hipóteses, para eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante alega que houve omissão na sentença, pois não teriam sido apreciados os pedidos de nova penhora via SISBAJUD e de protesto do título executivo, alegando ainda que teria havido contradição deste Juízo ao extinguir o processo ao mesmo tempo em que converteu o bloqueio em penhora.
O exequente postula, no mérito, o seguinte: Diante do exposto, requer seja acolhido o presente embargo de declaração, a fim de que Vossa Excelência supra as omissões e contradições apontadas, sanando-as: a) Esclarecendo se extingue o processo ou determina o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado; b) Autorizando a realização de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, tendo em vista que a última tentativa ocorreu há cerca de um ano; e c) Autorizando o protesto do título executivo extrajudicial.
Por outro lado, o dispositivo da sentença embargada se deu nos seguintes termos: "Ante o exposto, converto em penhora o bloqueio de R$ 375,29 efetuado nestes autos em face da parte executada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade, e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, convertendo em pagamento parcial o valor penhorado, a ser revertido em favor da parte exequente mediante expedição de alvará.
Ademais, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995".
Como se vê, não houve na sentença embargada a alegada contradição, tendo em vista que o decisum foi claro ao estabelecer "DECLARO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO" e ao dispor "JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis".
Dessa forma, fica claro que a conversão do bloqueio em penhora refere-se à satisfação parcial do débito, porquanto foi tornada indisponível a quantia de R$ 375,29, valor este apto a suprir parte do débito, devendo ser abatido do montante da dívida.
Não obstante, o julgamento de extinção do feito se deu quanto ao valor remanescente, porquanto, em que pese a adoção de diversas diligências, não foram encontrados outros bens ou valores aptos a satisfazerem o débito excedente.
Por conseguinte, não ocorreu contradição, na medida em que parte da obrigação foi satisfeita, todavia, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do valor remanescente.
Ademais, também não vislumbro nos autos a alegada omissão, vez que a sentença embargada manifestou-se expressamente quanto ao pedido de nova penhora via SISBAJUD, ao dispor que "no caso destes autos, diversamente do que fora alegado pela parte exequente, verifico que a última tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD ocorreu há menos de um ano, conforme ID 72037032 - Pág. 01, segundo o qual se pode aferir que o bloqueio ocorreu em 15/11/2023, não tendo havido ainda o transcurso de lapso temporal superior a um ano, considerando a data da presente manifestação judicial".
Também não houve omissão deste Juízo quanto à "possibilidade de protesto do título executivo extrajudicial, em atenção ao requerimento expresso formulado pelo embargante (ID 83190649 - Pág. 02)". Isso porque, diversamente do que alega o exequente, não houve nestes autos requerimento de protesto do título executivo extrajudicial.
Analisando a manifestação de ID 83190649, constato que o exequente se limitou a requerer o seguinte: Ante a todo o exposto, pugna que seja deferido o pedido de busca e penhora de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativo financeiro da executada AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF de n° *02.***.*57-35 ou até que sobrevenha a prescrição do crédito em execução no valor atualizado de R$ 4.633,32 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), planilha de cálculo anexa.
Requer, a expedição de ofício, para a CAGED que informe empregador da Executada determinando que proceda com o desconto em sua folha de pagamento o percentual máximo permitido para o pagamento do débito.
Requer a pesquisa e o bloqueio a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº *02.***.*57-35; Dessa forma, verifico que a alegada omissão não ocorreu, na medida em que houve manifestação expressa quanto à realização de nova penhora via SISBAJUD, tendo este Juízo indeferido o pedido, bem como considerando que, diversamente do alegado, o exequente não formulou pedido de protesto do título executivo extrajudicial no ID 83190649 - Pág. 02.
Assim, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, tendo em vista que não ocorreram a alegada omissão tampouco a contradição.
Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99054683
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22/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89897772
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08/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89897772
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000467-35.2021.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: FLAVIO BARBOZA MATOS Polo Passivo: AURILENE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move FLÁVIO BARBOZA MATOS contra AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.061,88.
A executada foi devidamente citada (ID 29838683 - Pág. 02), não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal.
Via SISBAJUD, foi tornada indisponível, em 15/11/2023, a quantia de R$ 375,29, pertencente à parte executada.
Pesquisa via RENAJUD efetuada, porém não constatando a existência de bens em nome da parte executada (ID 72037056 - Pág. 01).
Pesquisa via INFOJUD efetuada, porém não constatando a existência de bens em nome da parte executada (ID 72037056 - Pág. 01).
Tendo em vista o bloqueio de ativos bancários em face da parte executada, esta foi intimada em 29/11/2023 para comparecer à audiência de conciliação, que ocorreu em 23/01/2024, não tendo havido acordo entre as partes nem tampouco tendo a parte executada oferecido embargos ou alegado impenhorabilidade tempestivamente.
Pesquisa via SNIPER efetuada, porém não constatando a existência de bens em nome da parte executada (ID 82719611 - Pág. 01).
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente se limitou a fazer o seguinte requerimento: "Ante a todo o exposto, pugna que seja deferido o pedido de busca e penhora de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativo financeiro da executada AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF de n° *02.***.*57-35 ou até que sobrevenha a prescrição do crédito em execução no valor atualizado de R$ 4.633,32 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), planilha de cálculo anexa.
Requer, a expedição de ofício, para a CAGED que informe empregador da Executada determinando que proceda com o desconto em sua folha de pagamento o percentual máximo permitido para o pagamento do débito.
Requer a pesquisa e o bloqueio a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº *02.***.*57-35".
Em 02/08/2024, a parte executada veio aos autos para requerer o desbloqueio do valor tornado indisponível em sua conta bancária (R$ 375,29), alegando se tratar de verba impenhorável (pagamento do benefício Bolsa Família).
Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada no ID 90241353, pois o documento apresentado pela parte executada (ID nº 90241353 - Pág. 02) não comprova a alegação de que se trata de verba decorrente do pagamento do "Bolsa Família", mas apenas a existência do bloqueio via SISBAJUD em conta bancária.
A mera alegação da parte executada não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade.
Ademais, ocorreu a preclusão, pois, via SISBAJUD, foi tornada indisponível, em 15/11/2023, a quantia de R$ 375,29, pertencente à parte executada, e, tendo em vista o bloqueio de ativos bancários em face da parte executada, esta foi intimada em 29/11/2023 para comparecer à audiência de conciliação, que ocorreu em 23/01/2024, não tendo havido acordo entre as partes nem tampouco tendo a parte executada oferecido embargos ou alegado impenhorabilidade tempestivamente.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (bloqueio da quantia de R$ 375,29), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da executada), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da executada) e SNIPER (não foram encontrados bens em nome da executada).
Embora intimada a parte exequente para, no prazo fixado, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte requerimento: "Ante a todo o exposto, pugna que seja deferido o pedido de busca e penhora de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativo financeiro da executada AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF de n° *02.***.*57-35 ou até que sobrevenha a prescrição do crédito em execução no valor atualizado de R$ 4.633,32 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), planilha de cálculo anexa.
Requer, a expedição de ofício, para a CAGED que informe empregador da Executada determinando que proceda com o desconto em sua folha de pagamento o percentual máximo permitido para o pagamento do débito.
Requer a pesquisa e o bloqueio a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº *02.***.*57-35".
Como se observa, o exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertado expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas.
Segundo a jurisprudência, é possível nova tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, desde que tenha havido o transcurso do período de 1 (um) ano da última tentativa, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
NOVA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de utilização do sistema SisbaJud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a pesquisa anterior ao sistema foi realizada há poucos meses, de modo que não se mostra razoável nova consulta em lapso temporal tão curto, notadamente porque o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1816491, 07400323420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques ausentes do original. No caso destes autos, diversamente do que fora alegado pela parte exequente, verifico que a última tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD ocorreu há menos de um ano, conforme ID 72037032 - Pág. 01, segundo o qual se pode aferir que o bloqueio ocorreu em 15/11/2023, não tendo havido ainda o transcurso de lapso temporal superior a um ano, considerando a data da presente manifestação judicial.
Desse modo, entendo não ser possível, no presente caso, a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Quanto ao pedido de expedição de ofício a CAGED para que informe o empregador da executada, determinando-se o desconto em sua folha de pagamento no percentual máximo permitido para o pagamento do débito, DEVE SER INDEFERIDO, pois são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC).
Quanto ao pedido de pesquisa "a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº *02.***.*57-35", DEVE SER INDEFERIDO, pois a utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já contempla o fim colimado pela parte exequente, não sendo razoável postergar o feito com a implementação de medida já albergada pelos meios de persecução de bens manejados e incapaz de surtir os efeitos pretendidos.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Portanto, medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como as requeridas pelo exequente, demandariam a suspensão da execução até que eventualmente pudessem surtir algum efeito prático, o que não se afigura compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.
Nessa linha de entendimento, foram recentemente aprovados dois enunciados no âmbito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, conforme publicação no DJCE datada de 02/10/2023: Enunciado Cível nº 22: "Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/95(inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015)". Enunciado Cível nº 27: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção". Como se observa, o Enunciado Cível nº 22 dispõe expressamente que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a inserção da parte executada em cadastro de inadimplentes (por exemplo, mediante utilização do SERASAJUD).
A razão de ser desse enunciado consiste justamente na incompatibilidade dessa medida com o disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/1995, motivo pelo qual a vedação em referência também alcança as demais medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como bloqueios de carteira de habilitação e de cartão de crédito.
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que as medidas executivas atípicas requeridas pela parte exequente não são passíveis de deferimento, bem como inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, converto em penhora o bloqueio de R$ 375,29 efetuado nestes autos em face da parte executada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade, e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, convertendo em pagamento parcial o valor penhorado, a ser revertido em favor da parte exequente mediante expedição de alvará.
Ademais, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para recebimento do valor decorrente do adimplemento parcial da obrigação.
Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897772
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06/08/2024 20:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/08/2024 08:57
Juntada de petição
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07/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82719618
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82719618
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15/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82719618
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15/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80261287
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80261287
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23/02/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80261287
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23/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/01/2024 16:32
Processo Desarquivado
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31/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de AURILENE SILVA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72476588
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72476588
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected] balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000467-35.2021.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Rua Dom Pedro II, 921, sala 201, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 Promovido(a): Nome: AURILENE SILVA DO NASCIMENTOEndereço: localidade de Corredores, S/N, ( MORA NA ENTRADA DA LOCALIDADE DE PATOS PERTO D, ZONA RURAL, SANTANA (CRATEÚS) - CE - CEP: 63735-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 23/01/2024 13:00, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, na forma do art. 53, p. 2º, da Lei nº 9.099/1995.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/56acd3 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 22 de novembro de 2023 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
22/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72476588
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72037059
-
20/11/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000467-35.2021.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratuais] EXEQUENTE: FLAVIO BARBOZA MATOS EXECUTADO: AURILENE SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para que tome conhecimento que somente foi possível a realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC) no valor de R$ 375,29 (ID 72037032) e que tendo sido realizada consulta no sistema sistema INFOJUD, objetivando a localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, foi apresentado no resultado da consulta que inexistem bens registrados em nome do(a) executado, em face da inexistência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente e em consulta ao sistema RENAJUD, foi constatada a inexistência de veículos registrados em nome da executada (ID 72037056)., ficando intimado(a) o(a) exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o conteúdo da presente certidão, advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72037059
-
17/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037059
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:24
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/09/2022 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de AURILENE SILVA DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:10
Expedição de Alvará.
-
20/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 17:23
Juntada de mandado
-
30/12/2021 23:29
Juntada de Ofício
-
30/12/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2021 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:53
Expedição de Citação.
-
25/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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