TJCE - 3000512-86.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104860260
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104860260
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000512-86.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS LÚCIO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS LÚCIO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 104269536. É, na essência, o relato.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 104269536, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
16/09/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860260
-
16/09/2024 19:43
Homologada a Transação
-
14/09/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86059249
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86059249
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000512-86.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA DAS GRACAS LUCIO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem para reconhecer a prioridade na tramitação e limitar o objeto da lide. DA CONEXÃO APENSE-SE AOS AUTOS 3000508-49.2023.8.06.0161, POIS A HIGIDEZ DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É FULCRAL PARA DEFINIR A GRATUIDADE DA CONTA; NA QUAL HÁ LANÇAMENTO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO, GUERREADAS NO FEITO APONTADO. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 71958243. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor no ID 71470028, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 07/12/2023, às 09h50. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059249
-
17/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71958243
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000512-86.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 71470032.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71958243
-
20/11/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958243
-
20/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000467-35.2021.8.06.0070
Flavio Barboza Matos
Aurilene Silva do Nascimento
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 11:57
Processo nº 3000770-68.2022.8.06.0020
Renata Souza Teixeira - ME
A. G. Sa
Advogado: Tiago Alves Camelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 17:48
Processo nº 3001670-71.2019.8.06.0015
Condominio Parque das Flores
Tacia Maria Costa Oliveira
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2019 12:32
Processo nº 3000012-97.2023.8.06.0006
Ulisses de Moura Alencar
Elzira Rodrigues Marreiro
Advogado: Gerardo Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 08:19
Processo nº 3001875-67.2023.8.06.0013
Juan Saldanha Maranhao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Italo Paiva Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 18:08