TJCE - 3000511-04.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:21
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86254185
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86254185
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000511-04.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCIOREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 06/06/2024, às 13:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 20 de maio de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIA -
31/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86254185
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31/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/05/2024 14:17
Apensado ao processo 3000510-19.2023.8.06.0161
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06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71960483
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000511-04.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 71469166.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71960483
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20/11/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71960483
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20/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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