TJCE - 3000503-27.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141096483
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141096483
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22/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141096483
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22/03/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 126798796
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 126798796
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07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798796
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25/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99275982
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99275982
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000503-27.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO FLORENCO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A não correção do valor da causa, com feito estabilizado, não deve ensejar a extinção. É de se observar a primazia da decisão de mérito, com prosseguimento do feito. Intime-se o autor para, em querendo, apresentar réplica à contestação - sob pena de preclusão. Enfim, conclusos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
13/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275982
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23/08/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO FLORENCO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88661269
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88661269
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000 Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000503-27.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FARNCISCO FLORENÇO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Em que pese o despacho do ID 71958233 ter recebido a presente inicial, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a intimação d o autor, para retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas [em dobro], acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples], além do valor do contrato cuja declaração de nulidade pretende. Em suma: os pedidos cumulados de forma simples, declaratório de nulidade e danos morais, devem ser somados nos termos da lei - não sendo admissível mera estipulação do valor no teto de alçada. Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em que pese a contestação do réu apresentar-se de forma intempestiva (antes da citação), recebo-a com a consignação de que, ante a preclusão consumativa, o demandado não poderá inovar na defesa, salvo quanto às modificações dos pedidos porventura advindas com a emenda ordenada. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661269
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28/06/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72541792
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72541792
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 3000503-27.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: PAULO FRANCISCO FLORENCO ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em Respondência -
24/11/2023 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72541792
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23/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71958233
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000503-27.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 71327195.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71958233
-
20/11/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958233
-
20/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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29/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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