TJCE - 3000247-28.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA VIANA LIBERATO FALCAO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 130950175
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130950175
-
04/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130950175
-
19/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/04/2024 20:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80681332
-
06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA VIANA LIBERATO FALCAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80681332
-
05/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80681332
-
05/03/2024 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79706216
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79706216
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000247-28.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cessão de Direitos]AUTORA: RENATA VIANA LIBERATO FALCAORÉ: CONSTRUTORA COLMEIA S/A D E S P A C H O Intime-se o promovente para manifestar seu interesse no cumprimento de sentença, no prazo de dez dias.
Caso fique silente, o feito será arquivado até ulterior manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79706216
-
16/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 06:29
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:29
Decorrido prazo de RENATA VIANA LIBERATO FALCAO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73086289
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73086289
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73086289
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73086289
-
19/12/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73086289
-
19/12/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73086289
-
05/12/2023 16:56
Não conhecido o recurso de RENATA VIANA LIBERATO FALCAO - CPF: *00.***.*31-00 (AUTOR)
-
05/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71338294
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71338294
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000247-28.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cessão de Direitos]AUTORA: RENATA VIANA LIBERATO FALCAORÉ: CONSTRUTORA COLMEIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de pagar, na qual a autora alega que firmou cessão de direitos de contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento junto à requerida, sendo obrigada a arcar com os custos da individualização do imóvel, no valor de R$4.562,03 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), além de R$3.000,00 (três mil reais) em relação à taxa de cessão/transferência.
Assim, por considerar abusiva a conduta da promovida, requer a condenação desta à restituição em dobro das aludidas quantias. Em contestação (Id 64776023), a ré: a) alega a ausência de ilicitude em sua atuação; b) aduz a regularidade do valor cobrado para a cessão; c) assevera a impossibilidade de devolução em dobro das quantias pagas pela autora.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 64718049).
Foi apresentada réplica (Id 65421064), tendo a parte autora reiterado todos os termos da exordial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A demandante afirma que precisou pagar o valor de R$4.562,03 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos) pela individualização do imóvel adquirido, apontando a ilicitude da conduta da ré ao lhe repassar tal custo.
De fato, é de notório conhecimento que a construtora ou incorporadora é a responsável pelo pagamento da individualização da matrícula do bem.
Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a abertura da matrícula custou somente a cifra de R$194,51 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), sendo as demais quantias referentes às despesas cartorárias, que, de fato, são de responsabilidade da compradora.
Dessa forma, com base nas disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de devolução em dobro apenas do montante acima mencionado, o que totaliza o valor de R$389,02 (trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos).
Já em relação à taxa de cessão/transferência, a requerida sustenta ser legítima a cobrança da importância de R$3.000,00 (três mil reais), pois teve custos operacionais e com o setor jurídico.
Porém, tais alegações genéricas não são capazes de justificar elevada exigência, uma vez que há no instrumento contratual firmado entre as partes cláusula prevendo a porcentagem de cobrança da referida taxa, que, no caso, é de 0,5% (meio por cento) do valor do ajuste.
Vejamos: Cláusula 27 - O OUTORGADO PROMITENTE COMPRADOR poderá ceder ou prometer ceder os direitos e obrigações constantes deste contrato, desde que obtida prévia e expressa anuência da OUTORGANTE PROMITENTE VENDEDORA.
Considerando-se que a cessão de direitos e obrigações facultadas ao OUTORGADO PROMITENTE COMPRADOR, gera custos administrativos de controle, registros contábeis, financeiros e análise cadastral de terceiros interessados, e outras providências pertinentes, o ora comprador ou seu (s) cessionário (a) (s), indistintamente, pague a OUTORGANTE PROMITENTE VENDEDORA que repassará parcialmente a sua assessoria jurídica, a título de taxa de expediente administrativo, transferência e honorários advocatícios, o equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor deste contrato, se tal transferência ocorrer, nos próximos seis meses deste contrato e 0,5% se a transferência ocorrer após esse prazo.
De fato, considerando que o valor dos direitos reais imobiliários transferidos à autora importavam em R$162.435,26 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cino reai e vinte e seis centavos), correspondente ao somatório das cifras pagas pela adquirente originária entre os anos de 2007 a 2012, e considerando a cláusula supra, o valor contratualmente previsto e que poderia ser cobrado pela construtora para dar sua anuência à transferência seria de 0,5% (meio por cento) do valor da operação, vale dizer, seria de R$812,17 (oitocentos e doze reais e dezessete centavos). Vale observar que o argumento de "custos operacionais" é absolutamente genérico e vago para justificar qualquer cobrança, especialmente porque o termo de cessão de direitos é padronizado e consiste em um documento previamente elaborado pela própria construtra, cujas variantes são apenas os nomes do cedente e do cessionário, e o valor da operação.
Portanto, no caso em exame qualquer que seja o valor cobrado pela construtora ele corresponde ao custo de impressão de um termo de cessão de direitos, que não passa de um documento simples, com apenas duas laudas.
Apesar disso, a promovida demonstrou sua voracidade arrecadatória e exigiu cifra correspodente a 369,38% do que estava autorizxada a cobrar, por força de disposição contratual.
Não há dúvid de que tal cobrança ilegal se deu por absoluta má-fé, pois tanto o contrato de compra e venda do bem, quanto o termo de cessão são típicos "documentos de adesão", elaborados unilateralmente pela própria construtora.
Bem por isso, a restituição deve ser em dobro, e nesse tocante o dever de restituição importa em R$4.375,66 (quatro mil, trezenos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso pela cliente ludibriada, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data do desembolso. Nesse diapasão, é medida que se impõe a condenação da acionada à restituição em dobro das quantias que excederem a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a restituir à autora o valor de R$389,02 (trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora, em relação à taxa de cessão de R$3.000,00 (três mil reais), o dobro do montante que exceder a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, o que corresponde a R$4.375,66 (quatro mil, trezenos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71338294
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71338294
-
16/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338294
-
16/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338294
-
30/10/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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