TJCE - 3000793-88.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 126798319
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 126798319
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 126798319
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 126798319
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12/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798319
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12/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798319
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12/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106172794
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106172794
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000793-88.2020.8.06.0018 Promovente: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO Promovida: TELVANA MENDES PINTO Despacho Devolvido o mandado em virtude de não localização do devedor (fl. 26 do id.89557607), intime-se a parte exequente para informar novo endereço ou indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de outubro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106172794
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08/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:54
Juntada de informação
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03/04/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 18:02
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2023 23:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71957381
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000793-88.2020.8.06.0018 REQUERENTE(S) Nome: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIOEndereço: Rua Cruz Saldanha, 73, Parquelândia, FORTALEZA - CE - CEP: 60450-340 REQUERIDO (A)(S) Nome: TELVANA MENDES PINTOEndereço: Rua Braz de Francesco, 100, BL09,APT 102, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60355-633 VALOR DA CAUSA: R$ 4.701,44 DECISÃO Cuida-se de: a) INDICAÇÃO de veículo para penhora (com endereço de paradeiro); b) pedido de conversão da restrição de indisponibilidade para circulação; e c) levantamento de ALVARÁ parcial. PRIMEIRAMENTE, quanto ao veículo: 1.
Considerando a ausência de pagamento integral da dívida, no prazo legal, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, em tantas vias quantas sejam necessárias à observância do disposto na Portaria n. 439/2019, da Presidência do TJCE, acompanhadas de cópia deste despacho, a fim de que O MEIRINHO REALIZE A PENHORA, A AVALIAÇÃO E O DEPÓSITO de bens penhoráveis do(s) devedor(es).
E, cumpridas estas diligências, sobre elas, INTIME O(S) EXECUTADO(S). 2.
DETERMINO, ainda, que o(a) Oficial(a) de Justiça DÊ CIÊNCIA AO(S) EXECUTADO(S) de que: 2.1.
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÓ SERÃO RECEBIDOS E CONHECIDOS SE: a) a penhora garantir integralmente o pagamento do débito; b) apresentados até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser oportunamente designada pela Secretaria. 2.2.
INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA INTEGRAL, O(S) EXECUTADO(S) PODERÁ(ÃO): a) apresentar exceção de pré-executividade suscitando apenas matérias sobre as quais o juiz deva conhecer de ofício ou que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante juntada de prova pré-constituída das suas alegações (art. 342, incisos II e III, do CPC), e desde que não atingidas pela preclusão (arts. 278 e 507, do CPC); b) impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da constrição, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC, devendo, neste último caso, comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do NCPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória. 3.
Diante da inviabilidade de depósito judicial público nesta Comarca de Fortaleza, capaz de atender às disposições do inciso II, do art. 840, do CPC, os bens deverão ser depositados em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção ou se o credor recusar o encargo ou não fornecer os meios para a remoção e guarda segura dos bens, casos em que estes deverão ser depositados em poder do executado, de tudo certificando O MEIRINHO, o qual ADVERTIRÁ O DEVEDOR que QUALQUER ALTERAÇÃO no estado de fato ou de direito DA COISA PENHORADA, como venda ou doação, PODE SER PUNIDA com multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 77, do CPC. 4.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou outro bem indivisível, o meirinho intimará o eventual coproprietário ou cônjuge, a quem se dará ciência de que, nos termos do § 2º, do art. 843, do CPC, a sua quota-parte ou meação será extraída do produto da alienação do bem e depositada em conta judicial, para posterior levantamento pelo coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, não havendo necessidade de ajuizamento de embargos de terceiros para tal finalidade, sendo certo, ainda, que lhes será reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, e que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de lhes garantir, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 5.
Autorizo, de logo, que o(a) Oficial(a) de Justiça: a) proceda à penhora fora do horário forense, aos termos do art. 212, § 2º do CPC; b) realize a diligência com o "uso de força pública", devendo, para tal intento, providenciar junto à Secretaria o ofício de requisição; c) se alegado pela parte executada serem os bens disponíveis de outra pessoa, proceda à penhora sobre os que não possuírem registro de propriedade, devendo tal alegação ser apresentada na forma de embargos. 6.
Frustrada ou inviabilizada a penhora, o oficial de justiça devolverá o mandado à Secretaria, e descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo (art. 836, §§1º e 2º, do CPC). 7.
Devolvido o mandado em virtude de não localização do devedor, ausência de bens penhoráveis ou de penhora insuficiente à garantia da execução, independentemente de novo despacho, determino que A SECRETARIA INTIME a parte exequente para informar novo endereço ou indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos. OPORTUNAMENTE: quanto à restrição de circulação, por ora, considero medida onerosa, eis que o paradeiro do veículo - até primeira tentativa - é de regra válido à consumação da diligência e garantia do débito (art. 805 do CPC), pelo que INDEFIRO-A. FINALMENTE, quanto ao ALVARÁ parcial, somente possível quanto incontroversa a quantia, o que se dá após defesa em embargos (adimplida a condição do FONAJE n. 117), não sendo o caso dos autos.
Por isso, INDEFIRO o pedido. Expedientes necessários, Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1.142/23) -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71957381
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17/11/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71957381
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16/11/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:31
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2022 15:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/03/2022 14:31
Juntada de ordem de bloqueio
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20/11/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2021 16:00
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2021 06:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 21:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta da ordem de Bloqueio • Arquivo
Despacho • Arquivo
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