TJCE - 3004297-56.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:54
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106037919
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106037919
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11/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004297-56.2023.8.06.0064 REQUERENTE: NEUTO FERNANDES LIMA REQUERIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 105990438), aguarde-se o trânsito em jugado, conforme a parte final da Sentença de ID - 105722691. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para que seja realizado o futuro alvará de transferência eletrônica a seu favor. Após a indicação dos dados pessoais e bancários, autorizo a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente, sobre o valor depositado judicialmente no importe de R$ 3.392,87 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 105614635 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 105614634. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037919
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08/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105722691
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105722691
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27/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105722691
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26/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104059755
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104059755
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09/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004297-56.2023.8.06.0064 AUTOR: NEUTO FERNANDES LIMA REU: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por NEUTO FERNANDES LIMA (ID nº 103825824), tendo em vista que a sentença prolatada (ID nº 90257113) transitou em julgado no dia 23/08/2024, conforme certidão da Secretaria de Vara no ID nº 101979056, e não foi cumprida por AUTO PEÇAS PADRE CICERO LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 103825824, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença lançada no ID nº 90257113, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1 - Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID; 1.1 - Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 1.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 2 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 3 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 4 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 5 - Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 6 - Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/09/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059755
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06/09/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 07:43
Processo Reativado
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05/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LOPES NETO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90257113
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90257113
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90257113
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004297-56.2023.8.06.0064 AUTOR: NEUTO FERNANDES LIMA REU: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS por razão de inscrição creditícia irregular, envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alega que realizou uma compra em uma das filiais da promovida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em Caucaia - CE, e foi surpreendido com uma restrição creditícia em seu desfavor no valor de R$ 300,11 (trezentos reais e onze centavos), com vencimento datado em 21/03/2023, mas a aludida dívida já havia sido saldada.
Por tais alegações, pugna pela declaração da inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte reclamada sustenta que a autora não provou os fatos noticiados na exordial, bem como, o caso em testilha não induz a uma afetação personalíssima.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Em sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera, as partes não transigiram.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzirem em audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria da presente lide versa sobre restrição creditícia O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar o ônus probatório, quando verificado só requisitos do art. 6º do CDC. Compulsado a prova carreada aos autos, percebe-se que a restrição malsinada descreve o seguinte débito: A parte autora trouxe prova de que saldou o crédito levado a protesto: A dívida malsinada foi adimplida por meio de um cartão de crédito na data de 14/03/22, momento que antecede o vencimento apontada na restrição de crédito (21/03/22).
A demandada, em seu turno, não impugnou de maneira específica a prova trazida pelo autor como demonstração do pagamento da dívida, bem como, não esclareceu se o débito em questão se refere a outra operação. O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo assiste razão a pretensão da autora quanto ao pedido de determinação da ré a realizar a baixa da restrição.
Com relação aos danos morais, a jurisprudência orienta que: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PATAMAR FIXADO EM CASOS SEMELHANTES POR ESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. observa-se que a autora comprovou suficientemente que a fatura de energia de fevereiro de 2018 já se encontrava paga em 21/02/18, quando da inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, que ocorreu em 16/03/2018, fato admitido pela própria recorrente. 2.
Os argumentos da apelação relativos à suposta culpa de terceiro (agente arrecadador) não merecem prosperar, uma vez que não se admite a responsabilização da consumidora por falhas da concessionária de energia elétrica, tampouco que a promovente suporte os prejuízos decorrentes de equívoco da ré. 3.
Como prestadora de serviços públicos, a insurgente se submete ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados.
Faculta-se à ENEL a propositura de ação regressiva em face da instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa. 4.
Demonstrada a inscrição indevida da autora no SPC, esta faz jus à indenização por danos morais, que, neste caso, são in re ipsa, isto é, independem de comprovação.
No entanto, assiste razão à apelante quanto à redução do quantum indenizatório, pois, em casos semelhantes ao presente, esta Corte Estadual tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste TJCE. 5. recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-CE - AC: 0017983-32.2018.8.06.0133, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PAGA.
ATO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025158-09.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.05.2023). (TJ-PR - RI: 0025158-09.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando que a própria parte autora reconhece que o débito da conta foi feito em atraso, existindo, portanto, alguma participação no infortúnio, minoro o valor da reparação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro extinto o débito de R$ 300,11 (trezentos reais e onze centavos), devendo a parte reclamada, proceder a baixa da anotação.
Condeno ainda a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90257113
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02/08/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 15:53
Decorrido prazo de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/02/2024 18:48
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2024 12:14
Juntada de Petição de procuração
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21/12/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LOPES NETO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LOPES NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LOPES NETO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72862531
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72862531
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01/12/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004297-56.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 20/02/2024, às 08:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjODVkMzYtOWExNC00NGVjLTg1OTQtYmNlODk4NGZmZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/2ebea4 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 30 de novembro de 2023.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
30/11/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72862531
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30/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72458231
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72458231
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) GSV e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004297-56.2023.8.06.0064 AUTOR: NEUTO FERNANDES LIMA REU: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por NEUTO FERNANDES LIMA, em face da AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA., em que o(a)s autor(a)s requereu(ram) a concessão de liminar no sentido de "Ordenar a promovida que retire imediatamente o nome do promovente da negativação no Serasa e SPC Brasil sob pena de pagamento de R$100,00 (cem reais) diariamente por dia de descumprimento a ser revestido em favor do promovente." Aduziu(ram), em síntese, que, "O promovente foi realizar uma compra em uma das filiais da promovida, situada na Av.
Dom Almeida Lustosa, 3585 - Jurema, Caucaia - CE; e foi surpreendido com um débito, constando registro no seu nome a respeito de uma compra anterior.
O referido valor, R$300,11 (trezentos reais e onze centavos), vencimento em 21/03/2023, foi pago com o cartão de crédito de sua esposa.
O promovente tentou argumentar e mostrar o comprovante que já quitou tudo, mas, mesmo assim, não foi ouvido e ainda foi destratado pelos funcionários da promovida, sendo constrangido em publico, assim o promovente ficou muito chateado e sem entender o que estaria acontecendo.
Quando verificou seu CPF no SERASA, descobriu que havia uma negativação no seu nome consequentemente tendo seu scores baixo, sendo impedido de realizar compras na modalidade de crédito.
Assim, por desrespeitar o direito do promovente e se negar a resolver o problema gerando desconfortos próprios do nome negativado, este Juízo deve condenar a promovida na obrigação de indenização e de retirar imediatamente o nome do promovente dos registros de proteção ao crédito, tudo fundamentado com os documentos anexos." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Não foi juntada cópia do pagamento da importância de R$300,11 (trezentos reais e onze centavos), com vencimento em 21/03/2023 que, conforme a inicial, teria sido quitada com o cartão de crédito da esposa do demandante.
Ausente também a comprovação de que estaria sendo impedido de realizar compras à prazo: "Quando verificou seu CPF no SERASA, descobriu que havia uma negativação no seu nome consequentemente tendo seu scores baixo, sendo impedido de realizar compras na modalidade de crédito." O demandante tem outra(s) inscrição(ões) de negativação em seu CPF.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar e, no caso concreto, com caráter satisfativo, não há elementos nos autos que autorizem o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável aguardar o contraditório com a oitiva da parte adversa.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458231
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458231
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23/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458231
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23/11/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458231
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22/11/2023 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 22:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/11/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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