TJCE - 3001604-67.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154001315
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154001315
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09/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001315
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:32
Juntada de resposta
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21/08/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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07/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:21
Processo Desarquivado
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28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:53
Expedido alvará de levantamento
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18/05/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85847926
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85847926
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001604-67.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIA ELIANE BASTOS TEIXEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85540670, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 84341707.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur (ID N.º 84341703 - Vide petição e documentos), determino as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente (ID N.º 84341703), determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas do ponto "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. -
09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847926
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09/05/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82986929
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82986928
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82986929
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82986928
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20/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82986929
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20/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82986928
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18/03/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:31
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72431525
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001604-67.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIA ELIANE BASTOS TEIXEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/02/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 71850639 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72431525
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21/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72431525
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21/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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