TJCE - 0003233-37.2019.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72432340
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0003233-37.2019.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANALDO COUTINHO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, em face da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Verifico que, a parte autora requereu a substituição processual e o cumprimento da sentença, com a emissão do alvará ou RPV. Pois bem. Cumpre salientar que, à luz do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026367-80.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Advogado (s): MK6 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 2º, 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
INTERPRETAÇÃO.
ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A parte autora exerceu a sua prerrogativa de ajuizar a demanda na Comarca de Miguel Calmon, estando inserida nas hipóteses do art 4º, II da Lei nº 9.099/1995, que é aplicável subsidiariamente ao procedimento especial, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Consoante o art. 2º § 4º da Lei nº 12.153/2009, proposta a ação no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, o que implica na interpretação de que, no no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste competência absoluta. 3.
Considerando, pois, a adequação da escolha do foro dentre as possibilidades legais e, a teor do § 4º art 2º da Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à Vara Comum da Comarca escolhida, pois não instalada Vara da Fazenda Pública, processar e julgar os processos abrangidos na Lei nº 12.153/2009, de acordo com o procedimento nela previsto. 4.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial (de Jurisdição Plena) da Comarca de Miguel Calmon).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026367-80.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e como apelada JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - CC: 80263678020188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/11/2019) É importante ressaltar a competência cível da demanda, ao tempo que menciono a alteração das competências nas Unidades do Poder Judiciário do Ceará: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, realizada em 17 de setembro de 2020, que definiu a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades. Vejamos: No art. 2º da resolução acima, a competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores. Diante do exposto, determino o DECLÍNIO da competência do feito ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, com máxima urgência. Remetam-se os autos à Distribuição desta Comarca, para fins de declínio. Intime-se o(a) requente por intermédio do seu causídico. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Amaiara Cisne Gomes Juíza Titular da 1ª Vara de Camocim -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72432340
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22/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72432340
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21/11/2023 19:23
Declarada incompetência
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18/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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18/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:01
Processo Desarquivado
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16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/05/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:43
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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06/05/2022 16:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/05/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2021 02:42
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 08:35
Mov. [36] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 09:52
Mov. [35] - Expedição de Carta
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01/10/2021 08:51
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/09/2021 13:59
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:53
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/09/2021 09:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 10:28
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna de rotina. Processo parado há mais de 100 (cem) dias. Expeça-se, com urgência, RPV nos termos do despacho retro. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
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03/06/2021 15:29
Mov. [29] - Mero expediente: Expeça-se RPV/Precatório. Após cumprimento, arquive-se.
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27/04/2021 08:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 07:09
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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12/02/2021 07:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/02/2021 13:34
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/02/2021 13:33
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato judicial: Cumpra-se o despacho de fls 11, no prazo de 30 (trinta) dias.
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14/01/2021 10:23
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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14/01/2021 10:23
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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03/09/2020 10:50
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários. Camocim (CE), 02 de setembro de 2020.
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01/09/2020 21:00
Mov. [20] - Conclusão
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01/09/2020 21:00
Mov. [19] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [18] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [17] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [16] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [15] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [14] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [13] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [12] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [11] - Documento
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01/09/2020 21:00
Mov. [10] - Documento
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06/06/2020 14:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2020 09:48
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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09/10/2019 16:20
Mov. [7] - Mero expediente: Determino a citação da parte requerida, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias ( artigo 183 do CPC/2015). Expedientes necessários.
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09/10/2019 16:20
Mov. [6] - Recebimento
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09/10/2019 16:19
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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01/10/2019 15:13
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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19/09/2019 15:12
Mov. [3] - Recebimento
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18/09/2019 16:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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18/09/2019 16:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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