TJCE - 3000936-52.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NOBRE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155268895
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20/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155268895
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19/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155268895
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19/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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20/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105395755
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105395755
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25/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105395755
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23/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89591527
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89591527
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000936-52.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: JOAQUIM NOGUEIRA NOBRE Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que o processo se encontra arquivado e que o requerimento de cumprimento de sentença de id nº 87630139 refere-se à execução de honorários sucumbenciais, INTIME-SE a advogada exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente pedido de desarquivamento, com o pagamento das custas processuais respectivas, sob pena de o requerimento não ser apreciado. Decorrido o prazo sem manifestação, permaneçam os autos em arquivo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
18/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89591527
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18/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:55
Processo Desarquivado
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03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83038217
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83038217
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000936-52.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo ativo: JOAQUIM NOGUEIRA NOBRE Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAQUIM NOGUEIRA NOBRE, neste ato representada por sua filha AURILENE LEANDRO NOBRE, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a realização da cirurgia de que necessita. Narra a inicial que o promovente possui 83 (oitenta e três) anos de idade e desde o dia 27/10/2023, está internado no Hospital Regional Vale do Jaguaribe em decorrência de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a tratamento de cateterismo.
No entanto, dias após a realização do cateterismo, o autor sofreu nova parada cardíaca e, portanto, necessita de novo procedimento cirurgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana). Assim, requereu tutela provisória de urgência para que seja determinado ao demandado a transferência do autor e a realização do procedimento cirurgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana). Com a inicial, vieram os documentos de id nº 72425065, que comprovam a urgência da medida requerida. Decisão no ID nº 72431929 que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a citação dos requeridos. Manifestação do requerido no Id. 78041621, informando o cumprimento da liminar deferida nestes autos.
Certidão de decurso do prazo para apresentação da contestação pelo requerido. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, em virtude do promovido Estado do Ceará ter deixado o prazo para contestação transcorrer sem manifestação, decreto a revelia do Estado do Ceará e, em ato contínuo, não obstante a inaplicabilidade de seus efeitos materiais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas.
Verifico que a parte autora informou nos autos de nº 3000945-14.2023.8.06.0154, que o demandado realizou o procedimento requerido nestes autos no dia 07/12/2023, o que confirma as informações apresentas no Id. 78041621.
Portanto, o processo está apto para julgamento no estado em que se encontra. Adiante, verifico que a verossimilhança do direito em questão encontra lastro na legislação constitucional, infraconstitucional e internacional.
Ademais, é razoável a intervenção do Poder Judiciário quando se visa a consagração do direito magno à saúde e à vida, como é a hipótese dos autos. No que se refere ao dever dos entes estatais disponibilizarem adequado tratamento de saúde, este vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, sendo ônus compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Com efeito, não se deve perder de foco que a questão debatida nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam. Ademais, além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio. Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social". Incontestável, pois, a obrigação do Estado do Ceará em conceder à parte autora a realização do procedimento que esta carecia, em consagração ao direito fundamental à vida e à saúde.
Assim, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social. Além disso, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha atendido prontamente o comando, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde. Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para o só fim de confirmar os efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida no ID nº 72431929, nos seguintes termos: (i) Condenar o Estado do Ceará a realizar a transferência e o procedimento cirúrgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana), conforme prescrito pelo médico assistente no relatório médico de Id. 72425065. ANTECIPO os efeitos executivos da sentença, de modo que eventual apelação e/ou remessa ex officio será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC). Em razão da sucumbência na ação, e observando o julgamento do Recurso Extraordinário RE de nº 1.140.005 pelo STF, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Sem custas, uma vez os entes federativos são isentos das despesas processuais, nos termos do art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de março de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
03/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83038217
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03/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2024 23:59.
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03/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73024927
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73024927
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04/12/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73024927
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04/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72431929
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22/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000936-52.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo ativo: JOAQUIM NOGUEIRA NOBRE Polo passivo: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada liminar com preceito cominatório ajuizada por JOAQUIM NOGUEIRA NOBRE, representada por AURILENE LEANDRO NOBRE, em face do ESTADO DO CEARÁ com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a transferência para hospital de referência e realização de procedimento cirurgico, conforme prescrito pelo médico assistente. Narra a inicial que o promovente possui 83 (oitenta e três) anos de idade e desde o dia 27/10/2023, está internado no Hospital Regional Vale do Jaguaribe em decorrência de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a tratamento de cateterismo.
No entanto, dias após a realização do cateterismo, o autor sofreu nova parada cardíaca e, portanto, necessita de novo procedimento cirurgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana). Assim, requereu tutela provisória de urgência para que seja determinado ao demandado a transferência do autor e a realização do procedimento cirurgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana). Com a inicial, vieram os documentos de id nº 72425065, que comprovam a urgência da medida requerida. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Analisando o pedido de medida liminar, registro que, em regra, para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a urgência do caso justifica a não observância do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação dos valores postos à apreciação judicial, com a prevalência dos direitos à vida, à saúde do substituído. Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, considerando que a parte requerente apresentou documentos médicos explicitando o problema que lhe acomete e a urgência da medida requerida. O perigo de dano, por sua vez, está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que se trata de pessoa idosa de 83 (oitenta e três) anos, que necessita realizar o procedimento com demasiada urgência, sob risco de novas paradas cardíacas. Assim, considero que se faz necessária a imposição de que o promovido, na maior brevidade possível, a fim de se resguardar a saúde do autor, realize a transferência e o procedimento cirurgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana). Ademais, pontuo que não constato qualquer lesão à ordem, à segurança, ou à economia pública, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório. Quanto à responsabilidade de os entes federativos promoverem o direito à saúde, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifo nosso) Assim, visando à consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que o promovido efetue a transferência e a realização do procedimento de que carece o autor. Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise, e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que o promovido ESTADO DO CEARÁ realize a transferência e o procedimento cirúrgico para implante de cardioversor desfibrilador (CDI) multi-sitio transverso epimiocárdico por toractomia p/ implante de eletrodo a ser realizado em hospital de referência (Hospital de Messejana), conforme prescrito pelo médico assistente no relatório médico de Id. 72425065. Intime-se o promovido para o fiel cumprimento da medida ora concedida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressalte-se que a presente decisão deve ser cumprida observando-se a ordem de prioridade do sistema de saúde. Em caso de não cumprimento da decisão, no prazo acima, por justificativa técnica adequada, deverá a ocorrência ser comunicada nos presentes autos com a brevidade que o caso requer. Cite-se o promovido, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação. Expedientes necessários e urgentes.
Quixeramobim/CE, 21 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72431929
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21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72431929
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21/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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