TJCE - 0200788-71.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 12/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES BANDEIRA BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 84933748
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 84933748
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200788-71.2022.8.06.0113 AUTOR: MARIA ALVES BANDEIRA BRASIL REU: MUNICIPIO DE JUCAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio ajuizada por MARIA ALVES BANDEIRA BRASIL contra o MUNICÍPIO DE JUCÁS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, afirma a parte autora que iniciou no serviço público em Fevereiro de 1988 exercendo o cargo até o mês de março de 2019.
No entanto, não usufruiu de nenhuma licença-prêmio.
Argumentou ser dever do Ente Público indenizar a autora pelas licenças-prêmio não gozadas referente ao período de 1993, 1998, 2003, 2008, 2013 e 2018, que não foram recebidos após a sua aposentadoria. Citado, o Município de Jucás apresentou contestação de ID 49492684, argumentando que a requerente foi contratada pelo Município de Jucás para exercer o cargo de professora municipal, em 22 de fevereiro de 1988, sem admissão em concurso público, não sendo, portanto, Servidora Efetiva.
Pediu a improcedência do pedido inicial. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 4949268 e 58519719).
Intimadas as partes para produção de provas, ambas as partes mantiveram-se silentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
A questão posta a desate gravita em torno da análise do direito da requerente, servidora pública do município de Jucás de perceber licença prêmio em razão do cargo exercido de professora municipal, anteriormente à aposentadoria.
Neste aspecto, no que se refere à concessão da licença-prêmio aos servidores do Município de Jucás, o art. 71 da Lei Municipal n.º 103/97 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jucás, assim dispõem: Art. 71 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço prestado no Município de Jucás, será contado para efeito de licença-prêmio.
Por outro lado, a Lei Municipal n.º 103/97 também dispõe que: " Art.2 - Para efeito desta Lei, servidor Público Municipal é a pessoa legalmente investida em Cargo Público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam à atividades caracteristicamente estatais da administração pública municipal" Verifica-se pelo documento de ID 49492696/49492697 que a parte requerente não era servidora pública efetiva, pois foi contratada por meio da prefeitura para exercer a função de professora temporária, o que se estendeu até março de 2019. Desta forma, considerando o vínculo precário mantido entre a parte autora e a municipalidade, o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio deve ser rejeitado.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará como bem retrata o precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DECRETAÇÃO POR SENTENÇA DA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES E LICENÇAS-PRÊMIOS.
DESCABIMENTO.
OFENSA AOS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO II, DA CF.
CONTRATO IRREGULAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na espécie, é narrado que a parte autora labora junto ao Município de Maracanaú, como médico, mediante contrato de trabalho celebrado em 05/01/1992, conforme anotação contida na CTPS, sem prévia aprovação em concurso público.
II.
Com o advento da Lei Municipal nº 422/1995, a qual instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais de Maracanaú, passando este regime de celetista a estatutário, aduziu o autor que faria jus a ser enquadrado como servidor estatutário e que, com tal enquadramento, também seria merecedor de vencimento, gratificações e licenças-prêmios em parâmetros iguais aos destinados aos detentores de cargo de provimento efetivo, devendo, para tanto, ser decretada por sentença a sua qualidade de servidor público municipal.
III.
Deve ser ressaltado, contudo, que a contratação do autor/recorrente deu-se após o advento da Constituição Federal de 1988, a qual impôs a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando-se apenas os casos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os casos previstos em lei para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não se podendo falar igualmente em estabilização, nos moldes do art. 19 do ADCT.
IV.
Ante tal panorama de irregularidade da contratação de agente público admitido após a Constituição de 1988 sem a aprovação em concurso público, descabido o pleito de decretação da qualidade de servidor público, com os vencimentos, gratificações e licenças-prêmios a estes inerentes.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0008092-40.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Considero, portanto, ausente o preenchimento dos requisitos ao direito pretendido pela promovente, não comprovado sua efetividade no serviço público, condição necessária para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15). Assim, não há outra medida senão julgar pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade do crédito por cinco anos, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933748
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11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES BANDEIRA BRASIL em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 68710613
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200788-71.2022.8.06.0113 Vistos em Inspeção - Portaria nº 006/2023.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 68710613
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22/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68710613
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22/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:04
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 21:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
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21/11/2022 12:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0409/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Angélica Alves Bandeira Brasil (OAB 3822
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19/11/2022 01:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/11/2022 13:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/11/2022 11:45
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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07/11/2022 10:16
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 18:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01806374-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2022 17:33
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24/09/2022 01:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2022 07:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2022 16:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2022 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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