TJCE - 3002660-86.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154791464
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154791464
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154791464
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154791464
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19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154791464
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19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154791464
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16/05/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDIR JOAO ALEXANDRE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140605873
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140605873
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17/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140605873
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17/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:31
Decorrido prazo de GEORGE ALLAN LAVOR LIMA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105804778
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105804778
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002660-86.2023.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR.
REQUERIDO/EXECUTADO: VALDIR JOAO ALEXANDRE. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
10/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804778
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09/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105076643
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105076643
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002660-86.2023.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR REU: VALDIR JOAO ALEXANDRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076643
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18/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de VALDIR JOAO ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDIR JOAO ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 89033227
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89033227
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002660-86.2023.8.06.0091 PARTE AUTORA: Antonio Ilson de Castro Nobre Junior PARTE RÉ: VALDIR JOÃO ALEXANDRE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por morais em razão de vício no produto.
A promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a alegação de litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a ausência dos danos indenizáveis e de responsabilidade em razão da omissão do consumidor.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), conforme decidido em sede de decisão interlocutória (ID 87874725). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, a legislação realiza a inversão do ônus probatório, inversão "ope legis", com fulcro no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, entendo que é caso de inversão do ônus probatório.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
A ré suscitou o descumprimento dos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade, portanto, a determinação de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve apresentação de provas que assegurem minimamente o alegado na inicial. Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em referência.
Ato contínuo, com relação a preliminar arguida de litigância de má-fé por parte do autor, é cediço que não se presume e exige inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Sendo assim, a preliminar arguida não merece prosperar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, a autora alega que realizou a compra, em 25 de outubro de 2023, adquiriu 1 (uma) unidade de goma molhada, da marca "Ki-Goma", no estabelecimento comercial da ré localizado na Rua Coronel José Adolfo de Oliveira, nº 97, Bairro Santo Antônio, nesta urbe (Iguatu/CE).
Alega ainda, que na mesma data da compra, após consumir o produto, apresentou mal-estar e verificou que o referido produto estava fora do prazo de validade, estipulado para 14 de outubro de 2023.
A questão controvertida nos autos diz respeito acerca da responsabilidade civil da demandada e a configuração dos danos alegados.
A ré não juntou a sua defesa (ID 85126728) documento hábil que vise comprovar sua ausência de responsabilidade.
Para além disso, a tese adotada aduz que haveria omissão por parte do consumidor (autor) a fim de elidir a sua responsabilidade. Ressalto que a parte demandante juntou à sua manifestação, imagem do produto que atesta a data de validade e o código de barras do produto (ID 71937395), comprovando de forma incontestável que a autora realizou a compra do produto, e que o produto foi ofertado pelo réu fora do prazo de validade.
Ora, por intermédio da nota fiscal acostada aos autos (ID 71937386), atesto que o produto foi efetivamente adquirido em 25 de outubro de 2023, sob o valor de R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos) e cujo código é o mesmo da imagem apresentada. Vejamos, a ré aduz que sua responsabilidade seja elidida, em razão de que o autor já demandou contra este réu em situações similares e que teria concorrido ao dano em razão de ter adquirido e consumido produto fora do prazo de validade. Entretanto, conforme documentação acostada aos autos, o autor comprovou que efetivamente passou pelos males de saúde que alega, por intermédio de receituários (IDs 71937394 e 71937393) e atestado médico (ID 71937393). Importa atentar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização cabível nos casos destes autos: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação." Em se tratando do réu comerciante, o art. 13 do mesmo código aludido anteriormente disciplina que: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.[...]".
Portanto, ao não se acautelar da devida fiscalização e manutenção de seu estoque dentro dos parâmetros de validade, o réu assume o risco que pode causar aos consumidores, que, desatentos, podem vir a consumi-los.
Sendo assim, entendo que o pleito de indenização por danos extrapatrimonais causados deve prosperar.
Adiciono que quanto aos danos morais, o desconforto causado à parte, somado a desídia da reclamada em comercializar produto fora do prazo de validade, constitui ato ilícito apto a gerar angústia na consumidora, excedendo o mero aborrecimento, sobretudo por ter tido danos e riscos à sua integridade física. Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. E nestes parâmetros, ainda que a conduta da ré tenha sido danosa, não restaram comprovadas repercussões gravemente danosas (condição de saúde permanente) à integridade do autor Presentes tais balizamentos, sobretudo os riscos à saúde do consumidor, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO Nº 3002660-86.2023.8.06.0091 nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência CONDENO a parte promovida ao pagamento ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (data em que ocorreu o fato).
Defiro outrossim, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89033227
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29/08/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GEORGE ALLAN LAVOR LIMA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87874725
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87874725
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87874725
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87874725
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87874725
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87874725
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em conclusão.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem- se as partes para dizerem em 05 (cinco) dias se ainda há alguma prova a ser produzida.
Decorrido referido prazo, venham-me conclusos para sentença.
Iguatu/CE, 14 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874725
-
17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874725
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14/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDIR JOAO ALEXANDRE em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83166162
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83166162
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002660-86.2023.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR REU: VALDIR JOAO ALEXANDRE Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/04/2024, às 16h00, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
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Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ERIK VICENTE E SILVA Servidor Geral -
22/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83166162
-
22/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 77333319
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 77333319
-
24/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77333319
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71984904
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002660-86.2023.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO ILSON DE CASTRO NOBRE JUNIOR REU: VALDIR JOAO ALEXANDRE Vistos em conclusão. Em análise à peça inicial e à sua emenda, verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos não se encontra em nome do(a) promovente.
Sem demonstrar a relação contratual ou de parentesco existente entre eles. Assim, intime-se novamente o(a) autor(a), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, anexando aos autos comprovante de residência em seu nome (Exemplo: conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, declaração anual do IRPF, fatura de cartão de crédito, contrato de aluguel em vigor, nota fiscal de produtos, entre outros) ou demonstre a relação contratual existente entre si e o(a) titular do documento aludido, sob pena de indeferimento da inicial. Feita a emenda, designe-se audiência de conciliação, confeccionando os expedientes necessários à realização do ato, com as advertências de praxe. Não realizada a emenda ou realizada em desacordo com as orientações acima mencionadas, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71984904
-
22/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71984904
-
20/11/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
15/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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