TJCE - 3003224-31.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130912035
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19/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130912035
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19/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:14
Processo Reativado
-
11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:57
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88748100
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003224-31.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERNANDO SILVA SENAEndereço: Área Rural, Área Rural de Sobral, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em que a autora alega que houve cobrança de valores superiores à média de consumo, nos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023, que gerou débitos nos importes de R$ 2.804,07 (dois mil e oitocentos e quatro reais e sete centavos), R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) e R$ 3.077,31 (três mil e setenta e sete reais e trinta e um centavos), respectivamente.
Em face disso, requereu a declaração de inexistência do débito, com refaturamento, além de danos morais. Restou deferida a tutela de urgência para suspensão das cobranças nos valores acima apontados e para que a parte ré procedesse com o reestabelecimento da energia da unidade consumidora do autor (id. 71291715). O requerido apresentou contestação genérica alegando a regularidade das cobranças sem, no entanto, apresentar provas. Analisadas as provas dos autos, o pedido é parcialmente procedente. Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Com efeito, na fatura de id. 65803051- Pág. 10, consta o resumo do consumo da unidade consumidora do autor de junho de 2021 a junho de 2022, onde é possível verificar que a média de consumo do requerente é de 30,00 kwh mensal, no entanto, em novembro de 2022 subiu desarrazoadamente o consumo para 13.000 kwh, dezembro 265 Kwh, janeiro 206 Kwh, fevereiro 297 Kwh e em março de 2023 o consumo foi para 332 kwh (id. 65803052- Pág.7). Embora a ré alegue que a cobrança seja regular, é certo que não apresentou nenhuma explicação sólida e fundamentada para tamanha diferença e nem trouxe aos autos o relatório de avaliação técnica.
Assim, é de se reconhecer que os montantes por ela cobrado são indevidos. Desse modo, deve haver nova apuração para o período, com base na média de uso de energia elétrica ocorrido nos últimos doze meses anteriores ao que é objeto deste feito. Inexiste, pois, prova efetiva que justifique destoante cobranças, ônus que cabia à ré (art. 373, II, do CPC), prova que não foi produzida.
Em consequência, sendo inexigíveis as faturas de (novembro de 2022 a março de 2023), inclusive a que levou à interrupção do serviço prestado pela requerida, força é convir que ela agiu de forma ilícita ao deixar de fornecer energia elétrica ao imóvel do autor, o que basta, por si só, in re ipsa, para caracterizar o dano moral e autorizar a imposição de indenização a tal título. Resta, pois, apenas estabelecer o quantum dessa reparação, atendendo a "critério que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (RT 675/100). Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pela ofendida, bem como o grau de culpa da ré, pois se presta a compensar a dor da lesada e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar a requerida, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, estabelecer o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que corresponde a um valor de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é insignificante ou ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência da ré na prática ilícita.
E "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a mencionada importância deverá ser atualizada desde a data da publicação da sentença e ser acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por FERNANDO SILVA SENA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - "ENEL", confirmando-se a liminar concedida (id. 71291715) para: I) RECONHECER a inexigibilidade das faturas vencidas de novembro de 2022 a março de 2023; II) DETERMINAR a revisão das contas com base na média de consumo apresentada nos doze meses anteriores à constatação da falha, no prazo de 30 dias, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 por dia limitada a 20 salários-mínimos; III) CONDENAR a concessionária a pagar a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, tal valor deverá ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748100
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80758617
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06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80758617
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05/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80758617
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05/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 06:42
Decorrido prazo de Enel em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 80022166
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80022166
-
20/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80022166
-
20/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SENA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023. Documento: 72348468
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003224-31.2023.8.06.0167 - [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Parte Autora: Nome: FERNANDO SILVA SENAEndereço: Área Rural, Área Rural de Sobral, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intimem-se a parte autora para, ciência da certidão do Oficial de Justiça id nº 71715261 e sendo o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Sobral - CE, 19 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72348468
-
19/11/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72348468
-
19/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SENA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Enel em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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