TJCE - 0249537-38.2020.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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21/10/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89793504
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89793504
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89793504
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0249537-38.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: FERNANDO ALEXANDRE LEITE GUIMARAES NUNES Requerido: Tribunal de Contas do Estado do Ceará ¿ Tce/ce e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência proposta pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, no bojo da qual deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a nulidade do Acórdão nº 2866/2018 (processo nº 2012.ICO.TCE.16649/13) e dos Acórdãos nº 3020/2016 e 1792/2018 (processo nº 2009.ICO.TCE.19004/13) e a consequente exclusão definitiva de seu nome da lista de contas irregulares publicada e encaminhada à Justiça Eleitoral, os quais foram impugnados em sede de Recursos de Revisão tombados sob os nº 20993/2020-7 e 20239/2020-6, que tramitam naquela Corte de Contas.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Impende esclarecer, de início, que a presente ação não apresenta complexidade digna para justificar a incompetência absoluta ao processamento da causa neste juízo, sendo certo que, sob este aspecto, não adentrou o regramento especial em por menores que permitam qualificar demandas de natureza complexa, existindo orientação firmada pelo FONAJE no sentido de que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54).
Nesse passo, confira-se o entendimento que ganha corpo junto à douta Turma Recursal, acerca da resolução da questão preliminar em foco, verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE ATO DE PREFEITO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
A MATÉRIA DOS AUTOS NÃO EXIGE CONTEÚDO PROBATÓRIO COMPLEXO SUFICIENTE A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DEMANDA QUE DIZ RESPEITO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2.
PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO DO TCM.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO POR LEI ESTADUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 07/03/2019). No caso em liça, deduziu o requerente pretensão no sentido de que seja declarada a inexistência de decisão irrecorrível no bojo do Processo Acórdão nº 2866/2018 (processo nº 2012.ICO.TCE.16649/13) e dos Acórdãos nº 3020/2016 e 1792/2018 (processo nº 2009.ICO.TCE.19004/13) e a consequente exclusão definitiva de seu nome da lista de contas irregulares publicada e encaminhada à Justiça Eleitoral, em respeito ao princípio da legalidade.
Em estudo aos autos, verificou-se que, inicialmente, houve três tentativas infrutíferas de citação, via correios, da parte autora que aconteceram em 05/09/2016, 11/02/2016 e 15/02/2016 (ID. 36812273, fl.1), posteriormente, o Tribunal de Contas do Município publicou edital expedindo a citação do promovente (ID. 36812273, fl. 4), ao final, restando frustrada a tentativa, foi decretada a sua revelia (ID. 36812273, fl. 6).
A alegação de nulidade pela ausência de citação é indevida, nos termos do art. 256, II, § 3º.
Vejamos: art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Considerando a improcedência da nulidade de citação alegada, não cabe, portanto, argumentar que ocorreu a supressão do contraditório e da ampla defesa, bem como a prescrição do processo de nº 2012.ICO.TCE.16649/13 (33626/2019-1), haja vista o ato citatório ser o marco inicial para fins de prescrição.
No que diz respeito a existência ou ausência de documentos que o Tribunal de Contas do Estado presumiu não existirem no processo supramencionado e no procedimento de nº 2009.ICO.TCE.19004/13, não cabe a este juízo fazer julgamento que não é de sua competência, pois, como se sabe, as Cortes de Contas constituem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, aos quais se lhes incumbem a prática de atos de natureza administrativas concernentes, notadamente, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, nos termos expressos na Carta Republicana (art. 71), aplicável, em face do princípio da simetria, a todos os entes políticos da Federação.
Por consequência, a natureza jurídica da decisão exarada pelas Cortes de Contas é de autêntico ato administrativo, qual suporta, então, o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial.
Acerca do tema, convém reproduzir o escólio do mestre José dos Santos Carvalho Filho, que assim disserta: O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
O termo julgar no texto constitucional não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional.
O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo.
Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de legalidade, e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais… (Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Ed.
Atlas, 2014, p. 1023). De outra banda, é cediço que o controle de legalidade dos atos administrativos não pode acarretar invasão ao mérito administrativo, porquanto tal comportamento consistiria numa indevida incursão judicial nas atribuições dos Tribunais de Contas, a redundar no entibiamento do controle a ser exercido pelo Legislativo, acarretando no farpeamento ao princípio da separação de poderes, cláusula pétrea estatuída no art. 2º c/c art. 60, §4º, inciso III, ambos da CRFB/1988.
Roborando o assunto que ora se discute, observe-se o aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONTAS DE GESTÃO.
COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 835 - RE 848.826/DF.
DIMENSÃO INTERPRETATIVA.
COMPETÊNCIA DAS CASAS LEGISLATIVAS MUNICIPAIS.
FUNÇÃO DAS CORTES DE CONTAS.
TEMA 157 - RE 729744.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo Exmo.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, o qual na ação ordinária promovida por Jesuíno Rodrigues de Sampaio Neto julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Município, que rejeitaram as contas de gestão prestadas pelo requerente na condição de Prefeito do Município de Novo Oriente/CE, não são nulas, mas somente terão eficácia jurídica após apreciação obrigatória pela Câmara Municipal de Novo Oriente/CE que se convalidá-los, produzirão os efeitos assinalados e se revogá-los, anularão as determinações fixadas. 2.
O Estado do Ceará apontou que sentença aplicou, de modo inadequado, o teor do precedente julgado no RE 848.826/DF - Tema 835, cuja tese restou assim definida: ¿ Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores¿. 3.
A dimensão interpretativa do julgado não se limita apenas aos casos de inelegibilidade, como apregoado pelo Ente Estatal, senão veja-se o inteiro teor do precedente, onde se aprofunda a interpretação acerca da competência das Casas legislativas e da função das Cortes de Contas estaduais, sob a manifestação do Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski: ¿ (...) Entendo que não se mostra apenas recomendável, mas, de todo necessário, especialmente no Estado Democrático de Direito, privilegiar a soberania popular.
Digo isso porque são os vereadores que evidentemente representam o povo, os cidadãos, os munícipes, praticando atos em nome destes, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que ¿todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente¿.
Portanto, são os edis que têm, por força da própria Constituição, o direito de julgar todas as contas do prefeito, sem nenhuma distinção. (...)¿ (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 4.
O Excelso Pretório preteritamente, ao analisar o RE 729744 - Tema 157 do regime de repercussão geral, sob a relatoria do Exmo.
MIn.
Gilmar Mendes assim concluiu sobre a competência da Câmara de Vereadores para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo local: ¿O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo¿. 5.
Portanto, sob o prisma do julgamento tanto do Tema 835 - Leading Case: RE 848.826 como do Tema 157 - Leading Case: RE 729744, há de se fixar que a competência exclusiva da Câmara de Vereadores para o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, como restou estabelecido na sentença, ora recorrida. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0747019-19.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO EXTINTO TCM/CE.
CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS POR PREFEITO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL COM AUXÍLIO TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMAS 157 E 835 DO STF.
CONTROLE JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ATUAÇÃO LIMITADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento da multa e do débito imputados pelo Tribunal de Contas não impede o autor de levar a discussão dessa pena pecuniária ao Judiciário, possibilitando, assim, eventual repetição da quantia paga.
Caso sua pretensão seja considerada procedente, os demais reflexos do acórdão proferido pelo TCM, a exemplo da nota de improbidade e inelegibilidade, também poderão ser afastados.
Preliminar afastada. 2.O Supremo Tribunal Federal consolidou, sob os Temas 157 e 835, a tese de que compete às Câmaras Municipais julgar as contas anuais apresentadas pelos Prefeitos, sejam de governo ou de gestão, não somente para fins de inelegibilidade.
Portanto, no desempenho do controle externo do Poder Executivo Municipal, a atuação dos Tribunais de Conta constitui auxílio técnico, cujo parecer só poderá ser rejeitado mediante decisão de dois terços dos membros do Legislativo Local.
Ressalva do entendimento da relatoria, entretanto. 3.A decisão do extinto TCM apreciou questões complexas que demandaram conhecimento técnico específico, tendo chegado à conclusão acerca da irregularidade das contas de gestão de responsabilidade do recorrido, cuja desaprovação só não terá eficácia imediata em relação às contas pertinentes ao cargo de Prefeito. 4.É cediço que as decisões das Cortes de Contas, como qualquer outro ato administrativo, são passíveis de revisão judicial, em face da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). 5.Entretanto, esse reexame é limitado, devendo se restringir à verificação da observância ou não das garantias constitucionais e legais que assegurem a regularidade formal do procedimento administrativo, pois não cabe ao magistrado adentrar no mérito e interferir na função administrativa do Tribunal de Contas. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível-0032887-75.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019). Legitima-se a interferência judicial, assim, quando evidenciada alguma mácula à norma legal (questão de ilegalidade) ou quando constatado atentado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (questão de inconstitucionalidade) ou ainda a outros princípios de índole constitucional.
Por fim, não demonstrada nenhuma irregularidade, tendo em vista não existirem nulidades nos processos em tramitam no Tribunal de Contas do Ceará, bem como a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na prefacial, com resolução do mérito, haja vista a inexistência de nulidades processuais apontadas em pleito autoral, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. 05 de agosto de 2024 Francisco Eduardo Fontelene Batista Juiz de Direito -
06/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89793504
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06/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71635934
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23/11/2023 00:00
Intimação
Sobre a petição de Id 64601719 e documentos ID's 64601720 e 64601721, manifeste-se a parte autora.
Datado e assinado digitalmente. -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71635934
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22/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71635934
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07/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 14:10
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 16:35
Mov. [58] - Certidão emitida
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07/01/2022 15:31
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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26/12/2021 07:43
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01471120-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/12/2021 07:25
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01/12/2021 11:08
Mov. [55] - Certidão emitida
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01/12/2021 11:08
Mov. [54] - Documento Analisado
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30/11/2021 13:29
Mov. [53] - Mero expediente: O TCE encontra-se representado no presente feito pelo estado do Ceará, o qual restou citado e intimado, conforme certidão de f. 2502. Sigam os autos ao Ministério Público.
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19/10/2021 09:52
Mov. [52] - Encerrar análise
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06/08/2021 09:58
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 11:02
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02222410-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 10:35
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21/07/2021 20:46
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 02:12
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 16:42
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/07/2021 09:41
Mov. [46] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Manifeste-se o requerente, através de seu patrono, acerca da certidão de fl. 2506, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Empós, retornem os autos conclusos para decisão. Expe
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12/07/2021 17:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/06/2021 17:28
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02143494-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2021 17:22
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11/06/2021 20:35
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 11:41
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 11:08
Mov. [41] - Documento Analisado
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07/06/2021 17:49
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Manifeste-se o requerente, através de seu patrono, acerca da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Empós, retornem os autos conclusos para decisão. Expediente
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18/05/2021 14:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 16:31
Mov. [38] - Certidão emitida
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27/10/2020 03:44
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2020 20:19
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/10/2020 20:19
Mov. [34] - Documento
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29/09/2020 22:29
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0683/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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29/09/2020 11:24
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0673/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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28/09/2020 22:47
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/09/2020 22:47
Mov. [30] - Documento
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28/09/2020 22:41
Mov. [29] - Documento
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28/09/2020 04:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 17:34
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/180140-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Oficial de justiça - Gabriel Teruo Nakata
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25/09/2020 16:27
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/09/2020 15:56
Mov. [25] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 14:39
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2020 14:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01467992-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2020 13:50
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25/09/2020 10:47
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/09/2020 10:11
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 09:32
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/09/2020 16:26
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 14:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 13:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01457101-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2020 13:32
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20/09/2020 14:16
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0662/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
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18/09/2020 14:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/09/2020 16:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/09/2020 13:54
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 12:58
Mov. [12] - Expedição de Carta
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14/09/2020 12:56
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/09/2020 17:13
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 10:19
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2020 15:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01437770-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2020 15:04
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04/09/2020 23:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/09/2020 21:05
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/09/2020 17:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/167552-9 Situação: Não cumprido em 13/10/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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04/09/2020 12:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2020 09:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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