TJCE - 3000136-18.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:15
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86090798
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86090798
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86090798
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86090798
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000136-18.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - Respondendo -
17/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090798
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17/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090798
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17/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84755890
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84755890
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84755890
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84755890
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84755890
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84755890
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000136-18.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Maria Gorete dos Santos Pereira moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro qualquer pedido nesse sentido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
A resolução da demanda tem seus nortes na legislação consumerista, norma com preceitos de ordem pública, de imprescindível observância e inderrogáveis, portanto, por vontade das partes, (CDC, art. 1º), em que reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a necessidade de se empreender esforços a fim de efetivar o respeito à dignidade e melhorias da qualidade de vida (CDC, art. 4º, caput e inciso I), circunstâncias base para, dentre outros direitos, possibilitar a facilitação de sua defesa em juízo.
No caso dos autos a parte autora aduz que não firmou contrato com o requerido.
Esclareço que conforme artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor ter acesso a todas as informações do contrato de maneira adequada e clara, de modo que não reste dúvidas para o consumidor.
A demanda foi ajuizada ao argumento de que muito embora não tenha contratado o cartão de crédito n° 20180307560018853000, a parte autora vem sofrendo descontos periódicos em sua conta bancária sob mencionada rubrica.
Em que pese tenha o requerido defendido a regularidade do negócio jurídico no decorrer da contestação (ID n° 78176621), não aportou aos autos documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação combatida, em especial, através de cópia do instrumento respectivo e que expusesse a manifestação de vontade da consumidora e a ciência quanto aos termos do serviço de cartão de crédito.
Deve-se entender, portanto, que a parte autora não realizou referido negócio jurídico com o promovido.
O caso reclama a procedência dos danos morais e materiais pleiteados.
Explico.
Diferentemente da conclusão obtida em outros casos, os documentos juntados pela autora no ID 58550966 desvela, efetivamente, a ocorrência de 54 (cinquenta e quatro) descontos referentes a cartão de crédito (RMC) no valor de R$46,90.
Obtempero que o número identificador dos descontos correspondem aos do contrato contestado na peça vestibular (n° 20180307560018853000).
Há de se concluir, portanto, pela condenação da parte acionada por danos morais e materiais em favor da requerente, diante da ilegitimidade de descontos compensatórios, quando sequer houve a comprovação da celebração contratual, diga-se de passagem.
Ao disponibilizar a contratação de reserva de margem para cartão de crédito e efetuar deduções que não foram aquiescidas pelo consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente.
A teor do constante na inicial, fixo em R$ 5.000 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, levando em conta o valor global dos descontos comprovados, que perfaz o montante de R$ 2.532,60 (ID 58550958, p. 9, item "d").
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada proceda com o cancelamento do cartão de crédito n° 20180307560018853000, em nome da promovente, caso ainda não tenha feito, em até 10 dias após a intimação desta sentença, sob incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de reserva de margem para cartão de crédito - limitado ao valor devidamente comprovado (ID 58550966), salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houve, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); d) Por fim, declarar a inexistência da contratação remunerada por reserva de margem para cartão de crédito, objeto da presente demanda.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95 P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
25/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755890
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25/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755890
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25/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755890
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25/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72008459
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72008459
-
27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO para os devidos fins, conforme me faculta a lei, que REDESIGNEI a Audiência de Conciliação para o dia 08/02/2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, cujos dados de acesso seguem abaixo: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY4OGI3NzItZjdiOS00NTFiLTlmMGItYjc0ZWNiODI2NWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d O referido é verdade. Dou fé. Tatiane Feitosa de Morais Assistente de Apoio -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72008459
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72008459
-
24/11/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008459
-
24/11/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008459
-
24/11/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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17/11/2023 12:19
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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13/09/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
04/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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