TJCE - 3000751-34.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:30
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:58
Decorrido prazo de JEFFERSON NOGUEIRA CANDIDO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72551431
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000751-34.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEFFERSON NOGUEIRA CÂNDIDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega que celebrou contratos de empréstimo com o promovido, mas os mesmos teriam se tornado demasiadamente onerosos.
Em razão disto, pleiteia a revisão das cláusulas dos contratos de empréstimo e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 69653796), o promovido suscitou preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a validade da contratação, a legalidade da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato, o cumprimento do dever de informação pelo banco, a validade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, a ausência de danos morais, a aplicação do venire contra factum proprium, o exercício regular do direito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 28/09/2023 (Id. 69635137), restando infrutífera, com requerimento com requerimento do promovido de designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada por este juízo em 08/11/2023 (id. 71672098), oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, seguindo os autos conclusos para julgamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 71728253). É o que importa relatar. DO MÉRITO Deixo de apreciar as preliminares de mérito em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Alega o autor que é cliente do banco promovido, tendo celebrado dois contratos de empréstimo pessoal.
Afirma que buscou o banco réu para solicitar o extrato dos empréstimos, mas o mesmo foi negado.
Ao consultar seus extratos bancários, constatou que o valor que já havia sido pago extrapola significativamente o valor dos empréstimos contratados.
Assim, pleiteia a revisão dos contratos de empréstimo por entender que os mesmos possuem juros abusivos. O promovido, por seu turno, alegou a validade dos contratos de empréstimo celebrados pelo autor, que teria anuído com as cláusulas contratuais no momento da assinatura dos referidos contratos, com o cumprimento das normas atinentes e o fornecimento de informações adequadas ao consumidor. Da análise das alegações das partes, dos documentos constantes nos autos e do depoimento pessoal do autor, é forçoso concluir que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento.
Com efeito, em relação à alegada ilegalidade dos juros cobrados, não foi sequer alegada conduta ilícita ou qualquer prova de que tenha sido o autor coagido a assinar o instrumento.
De fato, o erro, o dolo ou a coação maculam a manifestação de vontade, mas devem ser provados, não sendo possível modificar a avença pela simples alegação da parte. Insta pontuar que o autor, ao ser questionado pela patrona do banco demandado na audiência de instrução, afirmou que não leu os termos do contrato ao qual anuiu.
Assim, em que pese alegue o desconhecimento das cláusulas contratuais e a abusividade dos juros, o promovente sequer se atentou a estas questões no momento da contratação. Neste sentido, o acolhimento da pretensão autoral importaria em severo perigo para a segurança jurídica no campo contratual. Vejamos o posicionamento jurisprudencial exarado em casos análogos aos dos autos, in verbis: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCABIMENTO - No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, no período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que a taxa prevista no contrato é de 2,80% a.m. e a média de mercado para operações análogas à sob julgamento é de 2,08% a.m.
Inexistência de abusividade no percentual de juros estipulado no contrato.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1006246-15.2022.8.26.0037; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023); Ação de revisão contratual c.c restituição de valores e indenização por danos morais - Empréstimo pessoal - Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado - Improcedência - Alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BC, à época da contratação - Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp n. 1.061.530/RS) - Abusividade dos juros remuneratórios contratuais não evidenciada - Ato ilícito inexistente - Danos materiais e morais não evidenciados - Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001977-88.2022.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). Desta feita, verifica-se que não houve indução a erro do requerente, que livremente anuiu aos contratos que firmou com o requerido, o que os torna plenamente válidos e eficazes. Não há qualquer prova de vício formal ou de consentimento a ser reconhecido e a ensejar a anulação ou declaração de nulidade dos contratos ou de qualquer das suas cláusulas, tampouco se verifica abusividade nas suas cláusulas. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento na celebração dos contratos ou a sua onerosidade excessiva, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de revisão dos contratos bancários e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 24 de novembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72551431
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24/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72551431
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24/11/2023 07:39
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2023 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2023 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:16
Juntada de petição
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29/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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