TJCE - 0050558-13.2020.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:45
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71272321
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050558-13.2020.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: JOAO DE OLIVEIRA ALENCAR Requerido: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 63280661.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Verifica-se pelas informações de ID 64571436 e seguintes, que o devedor comprovou o cumprimento do acordo efetuado entre as partes, ora homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 26 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71272321
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24/11/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272321
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30/10/2023 11:42
Homologada a Transação
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30/10/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 23:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:07
Juntada de petição
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28/06/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:35
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/04/2022 12:35
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 12:34
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 12:10
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 14:56
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 11:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 09:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00170904-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2021 09:08
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10/11/2021 13:32
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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06/07/2021 12:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 12:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/05/2021 10:44
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2021 10:04
Mov. [11] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR094427617BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Pag S.a. Meios de Pagamento Diligência : 05/03/2021
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27/04/2021 09:38
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 21:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2562
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01/03/2021 01:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 18:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
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26/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 15:36
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/04/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/02/2021 16:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/02/2021 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2020 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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