TJCE - 3000550-34.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:56
Processo Desarquivado
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07/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109616795
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109616795
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000550-34.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos, informando-o de que o seu silêncio implicará em concordância. CAMOCIM/CE, 16 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616795
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16/10/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106998508
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106998508
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000550-34.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados da conta judicial receptora com seus respectivos dados a fim de que seja procedida a emissão do alvará eletrônico. CAMOCIM/CE, 10 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
10/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106998508
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10/10/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:25
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102183375
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102183375
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102183375
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102183375
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000550-34.2023.8.06.0053 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Observa-se que parte devedora/executada apresentou os comprovantes de pagamento da obrigação (IDs 89375605 e 90576061), requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente concordou com o pagamento e requereu a expedição de Alvará Judicial (ID 102087851). Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Camocim - CE, 30 de agosto de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183375
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02/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183375
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30/08/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96114452
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96114452
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13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000550-34.2023.8.06.0053 [Capitalização e Previdência Privada] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da petição que informa o cumprimento da obrigação, ID: 90576060. Não havendo resignação, arquive-se o feito com as cautelares. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114452
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12/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89985077
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89985077
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000550-34.2023.8.06.0053 [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O 1.
Evolua-se a classe processual. 2.
Intime-se a parte executada acerca da petição retro, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985077
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29/07/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:55
Processo Desarquivado
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12/07/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83366992
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83366992
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83366992
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83366992
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03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000550-34.2023.8.06.0053 [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, em desfavor de BANCO BRADESCO, todos já qualificados no presente processo em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a requerente, em síntese, que possui uma conta bancária e ao realizar consulta ao seu extrato bancário verificou que estava menor, então emitiu o extrato da conta, onde consta a cobrança de SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$690,25 (seiscentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
Relata que desconhece a autorização de desconto em sua conta, ao final, pugna pela inexistência da relação jurídica e requer restituição dos valores, como reconhecimento de uma indenização moral. O banco promovido apresentou contestação de ID70649800 em que impugna o pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir, no mérito, afirma que os valores foram contratos na conta da autora de boa-fé, não cabendo responsabilização e nem restituição dos valores, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
Quanto a falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva a promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao desconto de seguro "bradesco vida e previdência", supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de cartão válido ou mesmo aditivo com a suposta contratação do seguro proteção anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de seguro em sua conta corrente. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro de cartão bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID63381133, os extratos com descontos na sua conta corrente.
Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o seguros pagos indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, nem que efetuou os estornos na conta da autora. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. A conduta da parte ré em promover descontos baseados em contrato inexistente gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a promovida ser responsabilizada por tal ação.
Assim, o pedido de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada.
Por conseguinte, atenta ao caso concreto e à situação sócio econômica do litigante, aliado ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos. Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica dos descontos chamados "seguro bradesco vida e previdência" na conta bancária da autora de nº. 0009393-9, Agência 0715, Banco Bradesco; b) CONDENAR a promovida à restituir o valor da tarifa descontada em Abril de 2023, na conta bancária, no valor de R$690,25, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, 30 de março de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366992
-
02/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366992
-
31/03/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:23
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78647421
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78647421
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78647421
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78647421
-
05/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647421
-
05/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647421
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24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72456195
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72456195
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000550-34.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILLIA TREVIA MONTE SILVA - CE35126, NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE26510 e GLAUBESON COSTA DOS SANTOS - CE43082 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5(cinco) dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72456195
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72456195
-
22/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456195
-
22/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456195
-
22/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 07:10
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Certidão (outras)
-
30/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:55
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/06/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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