TJCE - 0118612-56.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0118612-56.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de processamento de pedido de cumprimento de sentença, sobre o qual, alegado excesso e divergindo os valores do crédito executado apresentados pelas partes, remeteram-se os autos so Setor de Contadoria. Apresentados,então, respectivos cálculos conforme documentos de id 61710896 e 61710897/e-doc. 132 e 133.
Sobre tais planilhas, manifestaram-se as partes em id 72774530/e-doc. 138 (exequente) e id 78047463/e-doc. 140 (executada). Petição de id 88046861/e-doc. 142, requerendo juntada de susbstabelecimento quanto à representação da exequente. Brevíssimo relatório.
Decido. (1) Retifique-se cadastro dos autos quanto à representação jurídica da parte exequente, conforme petição de id 88046861/e-doc. 142 e substabelecimento de id 88046863/e-doc. 143. (2) Devolvam-se os autos ao Setor de Contadoria para prestar esclarecimentos cálculos de id 61710896 e 61710897/e-doc. 132 e 133.
O cálculo sobre o crédito reclamado deve seguir o que restou determinado em sentença de id 61705704/e-doc. 77, considerando tributo pago referente a ICMS sobre valor de demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.
Consequentemente, o cálculo de tributo pago indevidamente deve considerar como base de cálculo valor de demanda contratada e não utilizada, multiplicada por respectiva alíquota, gerando como resultado o valor do imposto pago indevidamente.
Portanto, não se deve incluir a própria base de cálculo somada ao valor do imposto indevidamente pago como sendo o valor total do credito executado nos presentes autos. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Setor de Contadoria para esclarecer equívoco apontado pelo executado em id 78047463/e-doc. 140, refazendo respectivos cálculos, caso necessário. (3) Após, devolvidos os autos, conclusos e tafera "GAB - Cumprimento de sentença".
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/03/2024 23:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0118612-56.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria do Fórum (e-doc. 132-133, id. inicial 61710896). Após, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/08/2021 17:29
INCONSISTENTE
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26/08/2021 17:29
Baixa Definitiva
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26/08/2021 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2021 17:28
INCONSISTENTE
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26/08/2021 17:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 21:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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02/07/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 10:01
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/07/2021 07:36
INCONSISTENTE
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30/06/2021 15:33
Expedição de Decisão.
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30/06/2021 15:32
Negado seguimento ao recurso
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28/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2021 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/06/2021 22:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 20:47
INCONSISTENTE
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18/06/2021 10:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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17/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 17:44
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2021 22:59
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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