TJCE - 3000918-98.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2023. Documento: 77129793
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77129793
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13/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:02
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77129793
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13/12/2023 07:53
Homologada a Transação
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12/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72012036
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23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000918-98.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES DESPACHO Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72012036
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22/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012036
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20/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69459622
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69459622
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69459622
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69459622
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25/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:17
Processo Desarquivado
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16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/01/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 07:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 07:40
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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22/01/2022 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:17
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:17
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 21/01/2022 23:59:59.
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23/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:13
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES em 04/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 28/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:53
Outras Decisões
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08/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 06/05/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 23:43
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2020 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2020 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2020 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:03
Expedição de Citação.
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27/10/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 06:45
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:45
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2020 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:00
Expedição de Citação.
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16/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:27
Audiência Conciliação designada para 30/10/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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