TJCE - 3000137-56.2019.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:44
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112511180
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112511179
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112511178
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112511180
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112511179
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112511178
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000137-56.2019.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA PARTE RÉ: REU: OTICA DOS EVANGELICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 105816426, que é do teor seguinte: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, rejeito a exceção de incompetência deste Juizado Especial Cível (suscitada pela parte ré em sua contestação, tendo argumentado, em suma, que seria necessário o chamamento ao feito do terceiro BANCO LOSANGO S/A, para que também responda à demanda, esclarecendo de onde partiu as ligações de cobranças para a autora, e se foi quitado o referido débito da autora).
Com efeito, é verdade que o instituto jurídico do chamamento ao processo resulta inaplicável na espécie, por força do art. 10 da Lei n.º 9.099/1995, e inclusive em face do contido no art. 88, do CDC (por analogia).
Entretanto, o objetivo de tal vedação legislativa consiste em garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se o risco de a dilatação do processo, para apreciação da lide com o terceiro, atrase indevidamente a entrega da prestação jurisdicional relativa à lide originária. Assim, em que pesem as considerações do contestante, a solução que melhor atende aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processuais é garantir ao autor originário o prosseguimento de sua demanda no Juizado Especial, franqueando-se ao réu que, posteriormente, se for o caso. Em resumo, como a intervenção de terceiro é rechaçada, na hipótese sob julgamento, exatamente porque sua adoção poderia comprometer a celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional, não faz sentido extinguir este feito sem exame do mérito e apenas orientar a autora/consumidora a ingressar com novo processo pelo rito comum.
Outrossim, rejeito o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de suposto descumprimento da emenda da inicial.
Com efeito, no caso, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ora, ainda que ilegível um dos documentos anexados à peça vestibular, importa frisar que tal documento não era essencial à propositura da ação. Por certo, não se pode confundir documentos indispensáveis à propositura da demanda, cuja ausência realmente impede o próprio julgamento de mérito da demanda, com documentos úteis à procedência da ação, cuja ausência revela-se incapaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, meramente dificultando, na verdade, o acolhimento da pretensão autoral.
De fato, por força do "princípio da primazia da resolução de mérito" (art. 4º do CPC), a ausência de elementos probatórios poderá, na verdade, ensejar a própria improcedência do pedido autoral, não impedindo a solução integral do mérito da demanda, mesmo que em desfavor da parte promovente. Noutros termos, eventual ausência de documentos que provem os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor não impede a análise do mérito da causa, já que outros meios de prova podem substituir satisfatoriamente a pretensa prova documental.
No caso sob exame, portanto, não vinga a tese de que a petição inicial esteja desacompanhada de documentos obrigatórios e essenciais à propositura da ação, devendo a questão, ao final, em sendo o caso, resolver-se com base no ônus da prova. Inclusive, importa destacar que, na espécie, em atendimento à ordem de emenda à petição inicial, a autora apresentou documentação destinada a fazer prova dos mesmos fatos que buscava demonstrar através do documento ilegível, conforme se depreende da certidão de ID 16620000 e do extrato de ID 16620261.
Não havendo, pois, outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, quanto à análise do mérito, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Com efeito, no caso concreto, mesmo instadas a tanto, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Feitas essas considerações, ressalto que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Pois bem, no caso em tela, conforme se depreende dos presentes autos, a autora (FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA) sustenta, em brevíssimo resumo, que seu nome foi mantido, pela ré (OPTICA DOS EVANGELICOS), inscrito em cadastro de inadimplentes por suposta falta de pagamento de fatura, mesmo depois de as partes haverem renegociado o débito e ela o haver quitado.
Com efeito, o processo encontra-se instruído com fatura, anexa a "comunicado importante", que identifica os fornecedores Ótica Trabalhador do Brasil, TRC Taborda Recuperação de Crédito SS Ltda e Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, conferindo à consumidora a opção de quitar sua dívida mediante o pagamento do valor de R$ 162,86, com oportunidade válida até 31/01/2019 (ID 16620264 - Pág. 2).
Além disso, a autora juntou extrato bancário que confirma o pagamento da quantia de R$ 162,86 no dia 11/02/2019 (ID 16620264 - Pág. 1).
Por outro lado, a consumidora juntou dois espelhos de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito a cadastro de inadimplentes.
O primeiro, extraído em 18/02/2018, registra a cobrança do valor de R$ 83,33, decorrente de contrato/fatura n.º 765363, relativamente a dívida vencida em 11/12/2017, em favor da Óptica dos Evangélicos; bem como registra a cobrança do valor de R$ 93,60, decorrente de contrato/fatura n.º 003020099284312A, em favor do Banco Losango, relativamente a dívida vencida em 27/05/2018 (ID 16432961).
Já o segundo, extraído em 23/05/2019, mantém a cobrança em favor da Óptica dos Evangélicos; porém não mais contém a cobrança em favor do Banco Losango; e inclui o registro de cobrança do valor de R$ 167,74, relativamente a dívida vencida em 10/03/2019, em favor da Companhia Energética do Ceará.
Sucede que a empresa ré, em sua defesa, limita-se, basicamente, a alegar que a autora é devedora de parcelas distintas ao credor Ótica dos Evangélicos e ao Banco Losango, e que a inclusão do nome da promovente no SPC deu-se em razão do não pagamento das parcelas do crediário nas datas aprazadas.
Vale dizer, o réu não se dispôs a tentar esclarecer por qual motivo a fatura de renegociação, dirigida à autora, faz alusão tanto ao nome do Banco Losango, quanto ao nome da própria Ótica Trabalhador do Brasil. Aliás, o réu não negou, por exemplo, a hipótese de seu crédito ter sido cedido ao Banco, nem rechaçou eventual hipótese de a renegociação envolver as dívidas tanto do Banco quanto da Ótica.
Ora, convém frisar que, além da circunstância de a fatura de renegociação conter o nome tanto da Ótica quanto do Banco, o demandado não chegou propriamente a impugnar a alegação de que os carnês das cobranças de seus créditos eram emitidos pela instituição bancária referida pela autora. Nesse contexto, então, tampouco se pode afastar a possibilidade de as duas cobranças referirem-se ao mesmo débito.
Consequentemente, não há como se concluir que o pagamento demonstrado pela autora alcança apenas o débito junto ao Banco, isto é, que não diga respeito também ao débito cobrado pela Ótica. A propósito, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu o ônus de demonstrar a origem da dívida que cobra; até por força do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, prevendo como requisitos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança ou a hipossuficiência, porquanto, no caso concreto, segundo as regras ordinárias de experiência, está evidenciada a hipossuficiência da consumidora, frente à fornecedora. Além disso, uma vez que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se depreende dos art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, caput, c/c art. 25, § 1º, todos do CDC, seguramente também cabia ao réu diligenciar em demonstrar, eventualmente, que não emitia carnês através do Banco Losango ou que, embora emitisse, os débitos em questão não se confundiam; pois, sendo parceiros comerciais, ambos devem informar adequadamente seus consumidores sobre as relações que travam com estes.
Seja como for, o certo é que o réu não logrou êxito em, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, já que não apresentou provas mínimas da permanência da exigibilidade do débito, o qual, incontroversamente, foi cobrado mediante a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. Assim, à míngua de elementos probatórios bastantes para convencer do contrário, deve-se supor que o réu cobrou a autora por dívida já quitada.
Em consequência, as circunstâncias concretas reforçam a convicção de que houve falha na prestação dos serviços, restando configurada a conduta ilícita da promovida. Inclusive, vale lembrar que o fornecedor de produtos ou serviços no Mercado de Consumo possui responsabilidade objetiva, ou seja, deve responder por perdas e danos causados independentemente da existência de culpa, bastando, para a reparação dos danos, a demonstração do vício ou defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Nada obstante, mesmo verificada a conduta ilícita da parte ré, e embora se revele em tese delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos concretamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação. Com efeito, ainda que se revele induvidosa a ilicitude da conduta, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (art. 403 do CC/2002), medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 do CC/2002), incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nessa toada, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, perfilho do entendimento de que, em situações desta espécie, o dano sofrido é de natureza in re ipsa, dispensando a efetiva demonstração, pois vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Noutros termos, sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, bastando a comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio.
Ora, no caso concreto, ante a INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, deve-se presumir os abalos à honra e à reputação sofridos. Assim, a conduta injusta do réu atingiu direitos personalíssimos da parte autora, especialmente porque, a existir alguma restrição, certamente o seu acesso ao crédito restaria afetado.
Enfim, a situação concreta nitidamente ultrapassou o mero dissabor, causando real abalo à esfera moral e psicológica da parte autora.
Considerando, ademais, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e atender à função social dissuasória da condenação.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para os fins de CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora arbitrada para fins de reparação pelos danos morais evidenciados no processo, incidindo correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002) por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito - Respondendo Maranguape-CE, 29 de outubro de 2024.
SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUSA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital -
29/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511180
-
29/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511179
-
29/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511178
-
14/10/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 02:31
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:30
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 23:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72559408
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72559407
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000137-56.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Parte Ré: OTICA DOS EVANGELICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO (advogado(a) parte autora).
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 71169675.
Maranguape/CE, 24 de novembro de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72559409
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72559408
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72559407
-
24/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559409
-
24/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559408
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24/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559407
-
25/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 01:39
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2021 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2021 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/03/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/03/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:08
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:38
Expedição de Intimação.
-
11/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/03/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
18/01/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2020 07:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:05
Expedição de Intimação.
-
01/10/2020 12:05
Expedição de Citação.
-
28/09/2020 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
28/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:04
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
08/04/2020 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:37
Conclusos para decisão
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27/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
19/06/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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