TJCE - 3000602-60.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89934282
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89934282
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000602-60.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leite Sousa Landim Ltda., representado por sua proprietária, Maria Suely Leite Souza Landim, em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Informa a autora na exordial (ID: 66834215) que, em 5 de julho de 2023, recebeu ligações pelo número de telefone 3532-1130, nas quais foi informada sobre pontos Livelo a serem resgatados.
Dessa forma, foi enviado um link para que ela efetuasse o resgate. Em seguida, ao constatar que o número de telefone era o mesmo que costumava ligar para ela e não percebendo nada fora do padrão da instituição financeira da qual é cliente, acessou o link enviado.
Após o acesso, percebeu que estavam sendo realizadas diversas transferências via PIX de sua conta bancária para contas de desconhecidos. Na expectativa de provar o que alegou, juntou comprovante das transações financeiras e Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia local. Em contestação (ID: 71140777), a parte demandada esclareceu que não realiza ligações telefônicas para os clientes pelo telefone da Central de Atendimento, circunstância que é demasiadamente publicada nos canais de informação.
Em resumo, aduziu que não foi o Banco Bradesco S.A que ligou para a consumidora, bem como alegou que a autora deu causa à fraude.
Ao final, esclareceu que é o caso de culpa exclusiva da vítima, circunstância que, em tese, isentaria a parte promovida de responsabilidade. Audiência de Conciliação Infrutífera (ID: 86541508). Réplica (ID: 87875562), em que a autora impugnou os argumentos aventados na Contestação e requereu a procedência dos pedidos nos termos da Petição Inicial. É o relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Passa-se à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
São elas: a) Ausência de Interesse Processual; b) Inépcia da Petição Inicial; c) Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Especial Cível; d) Ilegitimidade Passiva. a) Ausência de Interesse Processual. Alega a parte requerida que não há pretensão resistida.
O argumento é o de que não houve requerimento administrativo prévio ao ajuizamento desta demanda para resolver a controvérsia trazida por esses autos. Ocorre que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". b) Inépcia da Petição Inicial. De plano, esclareço que essa preliminar também não encontra fundamento. O requerido alega que não existem provas aptas a provar os fatos aventados na Petição Inicial.
Nesse sentido, requereu o reconhecimento de Inépcia da Inicial.
No entanto, a parte autora juntou aos autos extratos que, em tese, estariam aptas a comprovar a existência das transferências.
Ademais, essa circunstância está ligada diretamente ao cerne da controvérsia, qual seja, a fraude decorrente de suposta falha na prestação de serviço da Instituição Financeira.
Assim, postergo a análise dessa questão. c) Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Especial Cível.
Alega o autor que o rito sumaríssimo é impróprio para o deslinde desta controvérsia, em razão de que seria preciso que o Banco Central participasse do feito, o que levaria à necessidade de intervenção de terceiros, medida não adequada à Lei nº. 9099/1995.
Consigno que não há necessidade de chamar o Banco Central ao feito.
A relação do consumidor é direta com o banco requerido nesta ação, e os danos porventura existentes também são supostamente ligados às atividades da Instituição Financeira promovida. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. d) Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A.
Esclareço que esse requerimento de ilegitimidade confunde-se com o mérito.
Nesse contexto, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma pertinência subjetiva, a partir de uma relação de responsabilidade da ré por falha na prestação de serviços bancários e de plataforma de pagamentos.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Isso é o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
Assim, em razão da simulitude desse ponto com a responsabilidade do promovido, tratarei dessa questão quando da análise do mérito.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que o caso em questão revela uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora e a instituição ré se enquadram nas características descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso impõe a análise do feito com base nas garantias desse regramento.
Ressalte-se que as relações de consumo são de tamanha importância que o legislador constitucional incluiu o direito do consumidor entre os preceitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Tal proteção decorre da condição vulnerável do consumidor nas relações de consumo, reconhecida como princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este é a parte mais fraca na relação de consumo e, portanto, merece maior proteção do Estado.
Esse princípio se concretiza, no âmbito judicial, pela inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
Além disso, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Cabe destacar que, no presente caso, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da parte demandada pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência do golpe. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de defeito no serviço prestado pela ré, que, por sua vez, deve causar o dano alegado, desnecessária a comprovação de culpa.
No entanto, no caso em tela, não restou demonstrado qualquer defeito nos serviços prestados pela parte requerida.
Explico.
A consumidora narra que, após receber ligações supostamente da Instituição Financeira promovida, acessou um link e, sequencialmente, transferências começaram a ser efetuadas de sua conta corrente para contas bancárias de desconhecidos.
Essa situação descrita na Inicial é conhecida como " Golpe da Falsa Central". Nesse contexto, o "golpe da falsa central" é um golpe perpetrado por terceiros, que se valem de artifícios para obter indevidamente informações sensíveis do consumidor.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando se comprova que a fraude foi resultado de um fortuito externo, ou seja, uma circunstância totalmente alheia à atividade bancária e que não envolve falha na segurança do sistema do banco.
O mero fato de a ré prestar serviços bancários ou de atendimento não a torna automaticamente responsável por fraudes realizadas por terceiros alheios à sua organização.
Destarte, nesta lide, comprovou-se que o banco não teve participação direta ou indireta no golpe e que a fraude ocorreu por conta de ações da consumidora, devendo a responsabilidade da instituição financeira ser afastada.
Consigno ainda que as imagens de telas juntadas aos autos com o número de telefone supostamente equivalente ao da Agência da Instituição Financeira (ID: 87878340), não se prestam a provar a participação da parte requerida no ardil em comento.
Vejamos o teor da jurisprudência: "2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido. 3.
Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, autorizadas pelo reconhecimento com biometria, assumindo, assim, o ônus da sua incúria. 4.
A não configuração de falha na prestação dos serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilização da instituição bancária, na forma do artigo 14, § 3° do CDC." (Acórdão 1799679, 07115334720228070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
TJDFT).
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ( Processo: 30026695220228060004. Órgão julgador:1ª Turma Recursal.
Relator(a)/Magistrado(a):IRANDES BASTOS SALES.
Julgamento:29/09/2023.
TJCE).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB ORIENTAÇÃO DE VIDEOCHAMADA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Processo: 3001072-83.2020.8.06.0015 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Julgado em: 25-10-2022.
TJCE).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB ORIENTAÇÃO VIA CHAMADA TELEFÔNICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA PROVA D FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DA DESÍDIA DO CORRENTISTA EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Processo: 3000978-87.2022.8.06.0003 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Julgado em: 28-02-2023.
TJCE).
Diante disso, não se vê falha na prestação de serviço por parte do Banco Bradesco S/A, motivo pelo qual indefiro os pleitos indenizatórios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leite Sousa Landim Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
29/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89934282
-
29/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86541508
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86541508
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Processo Nº 3000602-60.2023.8.06.0043(2ª vara cível) JE Autor(a): LEITE SOUSA LANDIM LTDA Requererido (a): BANCO BRADESCO S.A. Ação: INDENIZAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 22(vinte e dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte quatro (2024), às 09h00, na Sala de Audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos , onde se achava presente o conciliador abaixo assinado, foi dado início à sessão de conciliação, por videoconferência segundo os trâmites determinados na Portaria nº 01/2020/NUPEMEC, publicada no DJe de 03 de abril de 2020, através da plataforma Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, compareceu a parte autora, na pessoa de sua representante - MARIA SUELY LEITE SOUZA LANDIM, acompanhada de seu advogado - EDILSON NETO ALVES MACEDO - OAB CE4661 , bem como a parte demandada, na pessoa de sua preposta - TAIANE ROCHA NASCIMENTO, CPF: *33.***.*68-40 e sua advogada - JOELMA COSTA LIMA GREGO: OAB BA 70.166.
Aberta a sessão, foi esclarecido às partes que em razão dos princípios norteadores da Conciliação e da Mediação, insculpidos na Resolução 125/2010 do CNJ e no art. 2º da Lei nº 13.140/2015, da voluntariedade e confidencialidade, nada do que for discutido nesta audiência poderá ser consignado em ata, salvo se as partes se compuserem, ou não houver oposição, caso alguma delas se manifeste pela consignação em termo.
Iniciada a audiência, o Conciliador tentou concitar as partes para uma composição amigável esclarecendo-lhes sobre as vantagens da conciliação, mostrando os riscos e as consequências do litígio, não logrando êxito.
Após, foi aberto prazo legal para a parte autora apresentar réplica a contestação.
Pela parte demandada houve a seguinte manifestação: "MM.
Juízo, a parte requerida reitera a juntada da defesa em 30 Laudas, 04 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e sem documentos diversos, colacionados ao ID 71140778.Reitera que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/CE 45.388-A, sob pena de nulidade processual.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Requer o espelhamento da ATA. Por fim, pugna pela total improcedência da ação. Pede Deferimento." Nada mais havendo a tratar, o conciliador o encerrou o presente termo, remetendo os autos ao juízo competente para os devidos fins.
CARLOS HENRIQUE AMORIM DE OLIVEIRA Conciliador/Supervisor - Mat. 780-1/8 -
23/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86541508
-
22/05/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79793779
-
20/02/2024 05:41
Confirmada a citação eletrônica
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79793779
-
19/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79793779
-
19/02/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
16/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
15/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 67104595
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000602-60.2023.8.06.0043 Despacho: Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no "Simples Nacional", demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Sendo assim, intime-se a parte requerente para comprovar o cadastro no Simples Nacional ou apresentar cópia da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 67104595
-
21/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67104595
-
21/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
16/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050189-41.2020.8.06.0162
Maria Rosimar da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Monica Williany Feitosa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 11:22
Processo nº 3000886-68.2023.8.06.0043
Luciana Aparecida Laurentino
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Eva Samara Cezar de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 18:29
Processo nº 3000965-82.2019.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Joseane Costa da Silva
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2019 15:05
Processo nº 0003006-47.2019.8.06.0053
Ivanaldo Coutinho do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivanaldo Coutinho do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 10:13
Processo nº 3001562-40.2023.8.06.0035
Vanusa Daniel da Silva
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 14:55