TJCE - 3000965-82.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87823509
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87823510
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87823509
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07/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000965-82.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar o cálculo da atualização do débito, para fins de expedição da certidão de crédito, haja vista que o último apresentado foi no dia 04/11/2020, conforme ID 21378592. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823510
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06/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823509
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08/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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20/12/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEANE COSTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:38
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:40
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72604412
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo N. 3000965-82.2019.8.06.0012 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: JOSEANE COSTA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas restando infrutíferas.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelece a Lei 9.099/95 e os Enunciados do FONJAE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADOS 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Expeça-se certidão de crédito conforme requerido pelo exequente. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós, arquivem-se. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72604412
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72604412
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27/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604412
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27/11/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604412
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24/11/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 22:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:32
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/05/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 13:55
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSEANE COSTA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
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18/09/2020 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2020 14:27
Transitado em Julgado em 17/08/2020
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18/08/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSEANE COSTA DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:15
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 10:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 14:22
Julgado procedente o pedido
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27/06/2020 21:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 00:09
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 17:05
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 00:18
Decorrido prazo de JOSEANE COSTA DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 09:24
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 15:37
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2019 08:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 15:05
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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