TJCE - 3000081-61.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 78284402
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 78284402
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78284402
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78284402
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000081-61.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: V F DA COSTA PINHO MOVEIS Requerido: LEONARDO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2020, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito apresentando aos autos novo endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 78191171, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe. Assaré, 15 de janeiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284402
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16/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284402
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28/01/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70558098
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000081-61.2022.8.06.0040 AUTOR: V F DA COSTA PINHO MOVEIS REU: LEONARDO GONCALVES DA SILVA Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço para citação da parte promovida, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70558098
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22/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70558098
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13/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 14:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 06:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/02/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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