TJCE - 3000206-92.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 78285240
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 78285240
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 78285240
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78285240
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78285240
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78285240
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000206-92.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA ALEXANDRINA DE LIMA FILHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 20229000634000185000, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter contratado.
Regularmente intimada para emendar a inicial colacionando aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início das deduções, sob pena de extinção, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 78193673. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE, TJ/MT e TJ/SP: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, DO CPC).
PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES.
DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É REGRA ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00178380220198060113 CE 0017838-02.2019.8.06.0113, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- "Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade." (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 15 de janeiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285240
-
16/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285240
-
16/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285240
-
28/01/2024 13:56
Indeferida a petição inicial
-
11/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 01:44
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70514827
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000206-92.2023.8.06.0040 AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE LIMA FILHA REU: Banco Bradesco S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por Maria Alexandrina de Lima Filha em face do Banco Bradesco S.A.
Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção. É o relatório.
Decido. O caso dos autos se refere a demanda em que a parte autora alega, genericamente, que vem sofrendo deduções decorrentes de empréstimo não contratado.
Nestes termos, em prestígio à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, entendo indispensável a apresentação dos extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores ao início das deduções, a fim de demonstrar o motivo fático determinante da pretensão autoral. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial para apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início das deduções. Caso não haja atendimento ao despacho de emenda, retornem-se concluso os autos. Em caso de emenda da inicial, cumpram-se as determinações abaixo. Intime-se pessoalmente a parte autora a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do CPC/15. Com a presença da parte autora em juízo, determino à serventia que solicite manifestação expressão de outorga de poderes em todos os processos em trâmite nesta unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga. Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Por fim, certifique-se a existência de outras ações da mesma parte com a mesma causa de pedir e, havendo, determino a reunião para julgamento conjunto. Ao final, conclusos para fins de apreciação da inicial. Esclareço que todas as providências acima elencadas são determinadas em consonância com as Recomendações N.º 01/2021, N.º 01/2020 e N.º 01/2019, todas do NUMOPEDE/CGJCE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70514827
-
22/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514827
-
11/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004280-46.2019.8.06.0053
Ivanaldo Coutinho do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivanaldo Coutinho do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 13:51
Processo nº 3000086-83.2022.8.06.0040
V F da Costa Pinho Moveis
Cremilda Nunes de Santana
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 15:25
Processo nº 0000707-34.2018.8.06.0053
Ivanaldo Coutinho do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivanaldo Coutinho do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2018 11:41
Processo nº 0050661-20.2020.8.06.0040
Jose Edson da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2020 14:06
Processo nº 3000585-67.2021.8.06.0019
Escola Monteiro Lobato S/C LTDA - ME
Jessica Ferreira dos Santos
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 15:04