TJCE - 0003899-08.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:17
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível apresentada por ISABELE DANDARA LIMA PINHEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
Narra a autora que recebeu uma cobrança indevida da reclamada no valor de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) em razão de um suposto desvio de energia que teria sido constatado em sua residência, o qual alega não ter existido ou existir.
Aduz que a apuração do suposto débito foi realizada de forma unilateral pela reclamada e que não foi oportunizado à reclamante qualquer participação no referido procedimento.
Informa que o débito tem vencimento para o dia 13 de dezembro de 2019 e o não pagamento acarretará no corte de energia elétrica em sua residência, bem como negativação de seu nome.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do TOI.
Requereu tutela de urgência para que a ENEL se abstenha de negativar o seu nome ou realizar o corte de energia em sua residência em relação ao débito do TOI. É o que importa relatar, não obstante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a requerida pleiteou o julgamento antecipado e a parte autora, instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, não fez requerimento nesse sentido.
I.b) Mérito.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária, prestando serviço de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Primeiro, registro que a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL assegura procedimento fiscalizatório às concessionárias de energia elétrica, em verificações periódicas às unidades consumidoras, podendo, em caso de procedimento irregular de consumo, proceder à recuperação de receita, devendo apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de critérios definidos.
Certo é que, constatado que o medidor de energia elétrica não estava registrando consumo de energia ou não o registrava de maneira correta, deve haver a apuração do consumo não registrado, com a imputação do pagamento ao consumidor que a utilizou, independentemente da comprovação da autoria do ilícito, isso para se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e o prejuízo indevido à concessionária do serviço público, que deve ser remunerada de forma justa, inclusive para se evitar a descontinuidade do serviço à coletividade.
E não há outro modo de a concessionária apurar a falha da medição (seja por fraude, desgaste do medidor, incorreções de instalação ou manuseio incorreto pelo usuário do serviço) que não seja por meio de inspeções, as quais devem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao usuário/administrado, como todo procedimento apuratório levado a efeito pela Administração Pública direta ou indireta.
Na espécie, a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida apontada pela ré no valor de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) referente a suposto desvio de consumo de energia elétrica no importe de 5.806KWh, no período compreendido entre setembro de 2016 e setembro de 2019, em razão de o procedimento de lavratura do TOI ter ocorrido sem que oportunizado o devido contraditório à consumidora.
A requerida apresentou Contestação afirmando que o procedimento administrativo é válido e a dívida existente, vez que seguiu todas as determinações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive oportunizando à requerente o contraditório e a ampla defesa, eis que foi possibilitado o acompanhamento dos trabalhos por pessoa responsável pela unidade consumidora.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê que a companhia de energia deverá entregar cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou em caso de recusa, deverá ser enviada por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Senão vejamos o que determina o art. 129, §§ 2º ao 7º, da mencionada Resolução: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º; § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Da análise dos documentos juntados nos IDs 27110556 e 27110548, verifica-se que em inspeção realizada pela requerida no dia 20/09/2019, foi constatado desvio em paralelo com a medição, tendo sido realizada a troca do medidor da unidade consumidora de titularidade da requerente.
Na oportunidade, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 1439668, o qual não foi acostado aos autos, eis que o documento de ID 27110548 trata apenas de consulta realizada no sistema para extração de dados do TOI, o que não comprova que a autora participou da referida inspeção, já que não consta qualquer assinatura dela.
Ademais, a carta informativa de ID 27110556 não demonstra que a autora recebeu as devidas informações acerca do termo de inspeção lavrado, posto que inexiste assinatura do cliente/titular ou responsável.
E ainda, a carta de cobrança de ID 27110556 foi enviada quando a Concessionária ré já havia procedido à apuração do débito oriundo do TOI, deixando de oportunizar à demandante qualquer participação durante a realização do procedimento.
Importante mencionar que a demandada não junta aos autos também o laudo técnico que constatou suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, tampouco documentos que demonstrem ter a demandante participado da avaliação técnica, ainda que mediante a apresentação de quesitos.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, II do CPC, nota-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que a autora foi notificada para acompanhar o procedimento de verificação do medidor, tendo em vista que o TOI não foi sequer juntado aos autos pelo requerido e a correspondência a ela encaminhada não está acompanhada de comprovante de recebimento, não havendo nos autos efetiva comprovação de que a carta foi entregue à demandante, conforme determina a Resolução da ANEEL.
Portanto, vejo que há nulidade no procedimento administrativo realizado pela promovida, pois não observados os princípios de contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, não há como admitir as assertivas apresentadas pela ré, vez que não conseguiu comprovar suas alegações, sequer notificou regularmente a autora sobre o processo administrativo movido em seu desfavor.
Nesse sentido, aliás, tem se consolidado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI REALIZADO UNILATERALMENTE.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO E DA INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pautada nas premissas do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, mediante a Resolução Normativa nº 414/2010, que embora tenha sido revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 estava vigente à época dos fatos em discussão, determina que nos procedimentos de análise de ocorrência de irregularidade a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessária para verificar cabalmente sua caracterização e a apuração do consumo não cobrado. 2.
A concessionária não demonstrou que a autora foi notificada acerca da perícia que iria apurar a suposta irregularidade do medidor, caracterizando assim a unilateralidade do trâmite do processo administrativo.
Assim, todos os documentos foram produzidos de forma unilateral pela concessionária, sabendo-se, portanto, que é ilegítimo o débito que se origina de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente. 3.
Os danos morais, a seu turno, foram caracterizados pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes em razão do débito decorrente do TOI irregular.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela apelada, não havendo que se falar na alegada excessividade do valor. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0050520-36.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Assim sendo, tenho que as alegações apresentadas pela parte autora na peça exordial merecem total acolhida, motivo pelo qual o procedimento administrativo deve ser declarado nulo, bem como a dívida oriunda deste declarada inexistente.
II – Dispositivo.
Ante todo o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito oriundo do TOI n. 1439668, no valor de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), referente ao desvio de energia constatado pela requerida no medidor da unidade consumidora da requerente.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/02/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 10:34
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2021 13:45
Mov. [27] - Mandado
-
04/03/2021 09:23
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
23/02/2021 09:58
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
18/09/2020 07:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/09/2020 14:12
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/09/2020 13:08
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 17:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2020 16:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168805-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2020 15:43
-
24/07/2020 08:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 11:26
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/09/2020 Hora 12:20 Local: Sala do Cejusc Situacão: Pendente
-
17/07/2020 21:34
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0558/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 2418
-
16/07/2020 10:57
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 10:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 10:03
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/09/2020 Hora 13:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
-
07/04/2020 08:03
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2020 17:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166111-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2020 17:48
-
06/04/2020 15:31
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166107-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2020 14:33
-
01/04/2020 16:14
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 9-10.
-
12/03/2020 11:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 14:39
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
03/02/2020 11:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/01/2020 17:33
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/01/2020 14:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/01/2020 14:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
20/01/2020 13:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 13:54
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2019 13:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050754-08.2021.8.06.0182
Aldenor Tomaz de Oliveira - EPP
Liana Galeno de Aguiar
Advogado: Francisco Airton Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 11:21
Processo nº 0047159-60.2015.8.06.0004
Expedito Batista de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Duarte Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 15:31
Processo nº 0050869-71.2021.8.06.0168
Francisco Paulino da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 09:08
Processo nº 3001311-80.2022.8.06.0221
Renan Queiroz Magalhaes Pinto
Claro S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2022 11:56
Processo nº 0050355-76.2021.8.06.0182
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria Neuza Nazare de Oliveira
Advogado: Carla Danielle Lima Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2021 22:38