TJCE - 0050355-76.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89023486
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89023486
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89023486
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89023486
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050355-76.2021.8.06.0182 Requerente: REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido(a): MARIA NEUZA NAZARE DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para impulsionarem o feito, se manifestando sobre a ordem de bloqueio retro, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 3 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
08/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023486
-
05/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:43
Juntada de ordem de bloqueio
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13/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Finsol SCMEPP S.A em face de Maria Neuza Nazaré de Oliveira, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No presente caso, a autora alega ser credora da ré no valor de R$ 6.453,43 (seis mil quatrocentos cinquenta três reais e quarenta e três centavos), devido ao contrato mútuo de nº 17242440/0, celebrado em 17 de setembro de 2020, no valor de R$ 4.548,67 (quatro mil quinhentos e quarenta oito reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 12 parcelas no valor de R$ 487,88.
Esclareceu que atualmente o contrato encontra-se vencido.
Afirma ainda que tentou diversas vezes amigavelmente receber os valores em atraso, restando infrutíferas.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 55069439), a requerida reconhece a dívida, contudo não possui condições financeiras para quitá-la.
Analisando os autos, observo, de plano, que a parte demandante comprovou a existência de relação obrigacional entre ela e a ré através do contrato mútuo firmado (ID nº 27319483).
Dessa forma, a ré deve arcar com a quitação para evitar enriquecimento sem causa.
Outrossim, a requerente apresentou planilha financeira de atualização de cálculos, com base nos dados do contrato discutido na presente ação (ID nº 27319484).
Por fim, resta evidenciado que a ré reconheceu a dívida em juízo, não impugnando qualquer parte do contrato apresentado pela autora.
Portanto resta incontroverso objeto da lide.
Em tais casos, o art. 411, III do CPC, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016).
Diante das provas carreadas nos autos, reconheço a regularidade do contrato, a mora e a obrigação de pagar da demandada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 6.453,43 (seis mil quatrocentos cinquenta três reais e quarenta e três centavos), valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial.
Sem custas nem honorários, com base nos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 02 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
06/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:18
Juntada de ata da audiência
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08/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050355-76.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA NEUZA NAZARE DE OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO Sr.(a) Representante Legal do(a) MARIA NEUZA NAZARE DE OLIVEIRA.
A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) MMª.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 09/02/2023 08:30 h, a ser realizada por meio virtual, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, cujo o link segue abaixo, podendo ser solicitado por meio do whatsapp (88) 3632-5044.
Link: MARIA NEUZA NAZARE DE OLIVEIRA OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Viçosa do Ceará-CE, 23 de setembro de 2022.
LUIS CARLOS DA ROCHA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital Prezado(a).
Sr.(a) Representante Legal do(a) CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA AV MAGALHAES BARATA, 84, APTO 1901, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-170 -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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22/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/12/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 12:24
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 09:44
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 09:15
Mov. [4] - Conclusão
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14/07/2021 11:41
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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18/04/2021 22:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2021 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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