TJCE - 3000790-51.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de WLADIA FERNANDES DA ROCHA SOLANO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2024. Documento: 10774080
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10774080
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15/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10774080
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15/02/2024 10:15
Não conhecido o recurso de BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS - CPF: *42.***.*50-44 (AGRAVANTE)
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08/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 8516225
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27/11/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000790-51.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS AGRAVADO: GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA, WLADIA FERNANDES DA ROCHA SOLANO, JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO, FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por Bento Aloísio de Vasconcelos, em face da decisão (ID.71538957) proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos do processo nº 3002050-84.2023.8.06.0167, em que contende com Kaio Fernandes da Rocha Solano e Outros.
Apesar de distribuído para essa Turma Recursal, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: "Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o recurso interposto e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível, com devida baixa. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8516225
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24/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8516225
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24/11/2023 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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