TJCE - 3000105-75.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2023 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71375681
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24/11/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000105-75.2020.8.06.0035 SENTENÇA RELATÓRIO O(A) eminente Representante do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência, ofereceu denúncia contra FRANCISCO HERLIS DE MOURA BARBOSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 150, § 1º, do Código Penal.
Aduz a peça vestibular que, no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 20h00, na Vila São José, s/n, neste Município, foi autuado em flagrante delito o Sr.
FRANCISCO HERLIS DE MOURA BARBOSA por ter praticado violação de domicílio qualificada.
Segundo a narrativa dos policiais, que eles foram acionados no dia e hora supraindicados para atenderem a uma ocorrência de violação de domicílio na Vila São José.
In loco, a composição se deparou com moradores procurando um sujeito que estava invadindo as casas.
Realizadas diligências de buscas em diversos quintais a pedido dos moradores, localizou-se o denunciado em um dos imóveis.
A denúncia foi recebida no dia 13/12/22 (52120535 - Pág. 1), prosseguindo-se com a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas as testemunhas APOLO SILVA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA e MANOEL RODRIGUES FERNANDES, bem como realizado o interrogatório do réu, onde este confessou a autoria do delito.
Em continuidade o Ministério Público apresentou alegações finais.
Sendo concedido o prazo de 10(dez) dias para a defesa apresentar Memoriais, que assim o fez (ID n° 71069914).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.
O artigo 150, § 1º do Código Penal tipifica o delito de violação de domicílio, nos seguintes termos: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Situada a matéria no campo legal, faz-se necessário analisarmos a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado.
A autoria do crime restou plenamente comprovada nos autos, seja pelo depoimento do policial, da vítima e testemunha, seja pelo termo circunstanciado de ocorrência.
Quanto à materialidade, tenho que resta sobejamente demonstrada, seja pelo depoimento das testemunhas, ou pela confissão do réu.
Manoel Rodrigues Fernandes informou ter sido surpreendido pelo denunciado em sua residência por volta das 19 h da noite.
Maria de Lourdes da Silva Costa na mesma linha corroborou as informações.
O policial militar afirmou que a composição foi acionada para atender uma ocorrência onde um indivíduo estava invadindo casas da vizinhança.
Em seu depoimento, o réu confessou a atividade delitiva, afirmando que havia feito uso de substância entorpecente e por este motivo adentrou na residência de forma repentina.
Na espécie, de fato, não há dúvidas quanto às elementares do tipo em questão indicadas nos itens do parágrafo anterior.
Verifica-se, consoante o depoimento das testemunhas e do interrogatório do réu.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude, apenas a dirimente de culpabilidade da confissão. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO HERLIS DE MOURA BARBOSA, qualificado na Denúncia, como incurso nas penas do delito de violação de domicilio, tipificado no artigo 150, § 1º do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: agiu com consciência de sua conduta, no entanto o grau de reprovação não é elevado, conforme o crime praticado; b) Antecedentes Criminais: possui maus antecedentes, em vista da informação constante dos eventos 19236173 - Pág. 1/3, que indica condenação criminal transitada em julgado e que será considerada para fins de agravar a pena para evitar bis in idem; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Conseqüências extrapenais: as consequências foram amenizadas pela rápida intervenção policial; h) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo esta circunstância valorada em desfavor do réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do artigo 150, § 1º fixo a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Em desfavor do réu, milita a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em vista de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme extrai-se da certidão de evento 19236173 - Pág. 1/3.
Em favor do réu milita a atenuante da confissão.
Diante do exposto, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu FRANCISCO HERLIS DE MOURA BARBOSA condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal) Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Ressalto que a exigibilidade do crédito poderá ser buscada nos próximos cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, desde que demonstrado pelo credor a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados (art. 393; II, do CPP); Extraia-se guia de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução desta Comarca; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Quanto ao arbitramento de honorários do nobre advogado dativo nomeado, Dr.
Guilherme Galdino de Sousa (OAB/CE nº 45.062), em virtude da ausência de Defensor Público atuante neste juízo, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consignando-se, ainda, o estado de hipossuficiência do acusado, o qual encontrava-se desassistido de advogado sem condições financeiras para referida constituição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Intime-se o réu pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no endereço que forneceu nos autos, verificando a secretaria se não se encontra preso, e, não sendo encontrado, proceda-se à intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71375681
-
23/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375681
-
23/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de memoriais
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de memoriais
-
26/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/06/2023 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 22/06/2023 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/06/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 23:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/06/2023 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 02:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/06/2023 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 02:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 08:19
Juntada de mandado
-
11/04/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/06/2023 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
11/04/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 11/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 11:13
Recebida a denúncia contra FRANCISCO HERLIS DE MOURA BARBOSA - CPF: *69.***.*26-03 (AUTOR DO FATO)
-
14/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 11/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/12/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 13/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/10/2022 08:41
Juntada de mandado
-
27/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 13/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 29/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/09/2022 21:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 08/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/09/2022 10:47
Juntada de mandado
-
01/09/2022 10:08
Juntada de mandado
-
24/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/07/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/07/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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30/05/2022 15:00
Juntada de mandado
-
12/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/07/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/05/2022 16:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/05/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/05/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/02/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 10/02/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/02/2022 16:29
Juntada de mandado
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09/02/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 14:15
Juntada de mandado
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25/01/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/02/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
08/04/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:06
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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