TJCE - 3004357-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
25/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136903613
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136903613
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136903613
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21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 09:15
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 04:00
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:00
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:00
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:00
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126937287
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126937287
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25/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126937287
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24/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WAGNER XIMENES BESERRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 00:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 23:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:35
Processo Desarquivado
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26/09/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99052504
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99052504
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3004357-29.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: JOSE WAGNER XIMENES BESERRA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE em face de JOSÉ WAGNER XIMENES BESERRA, ambas as partes qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que é uma associação de moradores, sem fins lucrativos, cuja finalidade é prestar serviços destinados à conservação e segurança dos lotes da FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE, no qual o Requerido foi proprietário da unidade lote 18 da quadra 09, até data 01/06/2023. 3.
Prossegue aduzindo que o Requerido, como associado, usufruiu de todos os serviços e direitos colocados à sua disposição, além das benfeitorias efetuadas pela Requerente em seu benefício, que inclusive, valorizaram diretamente o imóvel e patrimônio de sua propriedade. 4.
Contudo, a despeito de sua obrigatoriedade e imposição do pagamento da taxa associativa pelo Estatuto, o requerido permanece em mora, o que se faz necessário ao requerente proceder a ação de cobrança ora protocolada. 5. Por essas razões, a autora ingressou com a presente ação requerendo a procedência do pedido para condenar o Requerido no pagamento das taxas associativas em atraso, no valor de R$ 2.722,56, atualizadas monetariamente pelo IGMP, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do art. 1.336 do CC, bem como dos honorários advocatícios conforme Estatuto Social anexo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito reclamado, bem como nas despesas sucumbenciais. 6. Verifica-se que a advogada da parte reclamante requereu a renúncia, sendo formalizada nos termos do despacho datado de 07/03/2024 (ID nº 80456245).
Após, a parte suplicante apresentou procuração constituindo novo patrono ao ID 82269236. 7.
A parte autora juntou aos autos planilha de débito atualizada até maio de 2024 - ID 85240613. 8.
Realizada a audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo restou frustrada em razão da ausência da parte reclamada. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 85270228). 9.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora para juntar neste processo o Estatuto originário de sua constituição, sob pena de preclusão (ID 85308600), o que foi atendido ao ID 87798966. Conforme certidão de ID 96160142, decorreu o prazo estabelecido na intimação de id nº 89718576, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte reclamada em relação ao estatuto social anexado aos autos pela parte autora no ID 87798968. 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 11.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado (ID 85270228), o reclamado não compareceu à audiência de conciliação designada, a despeito de devidamente citado/intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 80975046.
Observa-se, ainda, que a parte reclamada foi intimada deste ato processual através de carta registrada de ID nº 83369353. 12.
Ressalte-se que, no Sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência de contestação nos autos, e a segunda pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), como se deu no caso em espécie. 13.
No caso dos autos, forçoso reconhecer que a requerida ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citado/intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse da demandada para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Trata-se de demanda que discute a cobrança de taxa associativa, não restando evidenciada a relação de consumo, visto que inexiste nos autos contrato de consumo celebrado entre as partes.
Portanto, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 16. Sabe-se que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores são lícitas, desde que posterior a "Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", conforme a Tese 492 firmada pelo STF). 17. No caso dos autos, constata-se que a parte requerida adquiriu perante a FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o lote 18 da quadra 09, em 08 de agosto de 2021, conforme contrato de ID 72563333. 18. A Associação demandante apresenta ato constitutivo registrado em 27 de maio de 2014 - ID 87798968, comprovando a condição do requerido de novo proprietário. 19. Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que a promovida obrigou-se a pagar as respectivas taxas associativas, ao realizar a compra do lote, nos termos da Tese 492 do STF, acima transcrita. 20. Presume-se, pois, como verdadeiro o débito referente às taxas de manutenção cobradas nos autos, aliada à revelia da parte reclamada, corroborado ainda pela prova documental apresentada nos autos. 21.
Conforme última planilha apresentada nos autos (ID 85240613), o débito principal corresponde à R$ 1.766,85, que atualizado até maio/2024 e acrescido de multa de 2% e juros de 1%, conforme determina o artigo 7o do Estatuto (ID 72562748 - Pág. 5), corresponde ao valor total de R$ 2.028,30 (dois mil e vinte e oito reais e trinta centavos). 22.
Contudo, apesar de requerer em sua peça inicial a incidência de honorários em 20% (vinte por cento) do valor do débito, indefiro o pedido de condenação em verba honorária, por contrariar expressamente o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 23. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte demandada a pagar à parte demandante, a quantia de R$ 2.028,30 (dois mil e vinte e oito reais e trinta centavos), correspondente às taxas de manutenção descritas na planilha de débito inserida no ID nº 85240613, acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da aludida planilha (maio/2024), o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99052504
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27/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE WAGNER XIMENES BESERRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85308600
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85308600
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85308600
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85308600
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85270228
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85308600
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85308600
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85308600
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85308600
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85270228
-
03/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo nº: 3004357-29.2023.8.06.0064 AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA ASSOCIATIVA Promovente: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE - FONE (85) 9.9422-8670 Escritórios - Promovido: JOSE WAGNER XIMENES BESERRA Horário: 10h20min. Aos 2 (dois) dias do mês de maio de 2024, na sala de audiência virtual criada na plataforma digital Microsoft Teams, em conformidade com a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, que trata sobre o Juízo 100% digital, onde presente se encontrava a Conciliadora, Dra.
Jannaini Barros Teixeira, no horário aprazado para a sessão realizou-se o pregão virtual, respondendo: A parte reclamante, neste ato representada pela Presidente da Associação, Sra.
LUCIANA PAULA ALVES DE MOURA NASCIMENTO, inscrita no CPF nº *27.***.*46-82, acompanhada do advogado, Dr.
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO, inscrito na OAB/CE nº 37843. AUSENTE A PARTE RECLAMADA. Os presentes apresentaram os documentos pessoais de identificação. Aberta a sessão, aguardou-se o prazo de tolerância de 15(quinze) minutos, das 10h20 até 10h30, mas em razão da ausência da parte reclamada o ato conciliatório restou prejudicado. Ato contínuo, verificou-se que a parte reclamada foi citada/intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 80975046.
Observa-se, ainda, que a parte reclamada foi intimada deste ato processual através de carta registrada de ID nº 83369353. Dada a palavra ao advogado da parte reclamante, assim se manifestou: "MM.
Juiz, considerando que a parte reclamada foi citada para a audiência anterior realizada em 08/03/2024, e, não compareceu ou justificou a sua ausência, bem como a sua efetiva intimação via AR de ID nº 83369353 para comparecimento a este ato não tendo, novamente, comparecido temos por incontroverso a revelia do promovido, pelo que se requer a decretação da revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art.355 do Código de Processo Civil". Diante do acima exposto, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo deste termo de audiência, conforme print que será anexado aos autos, eu, Jannaini Barros Teixeira, digitei e subscrevo. Jannaini Barros Teixeira Conciliadora Assinado por Certificação Digital Print Processo -
31/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85308600
-
31/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85308600
-
31/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85308600
-
31/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85308600
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31/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85270228
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27/05/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE WAGNER XIMENES BESERRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/05/2024 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82722517
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82722516
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82722515
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82722514
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82722513
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82722517
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82722516
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82722515
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82722514
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82722513
-
15/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82722517
-
15/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82722516
-
15/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82722515
-
15/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82722514
-
15/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82722513
-
15/03/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77315986
-
11/01/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77315986
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004357-29.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 18 de dezembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
18/12/2023 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77315986
-
18/12/2023 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/12/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 22:35
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72711260
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004357-29.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2024 às 14:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 27 de novembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Mat.: 43532 -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72711260
-
27/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72711260
-
27/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 19:31
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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