TJCE - 3001092-19.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149721629
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149721629
-
09/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721629
-
07/04/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2024 23:54
Processo Reativado
-
29/11/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71463406
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71463406
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001092-19.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: THIAGO GUIMARÃES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, THIAGO GUIMARÃES LIMA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 71400004.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 71400004, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve o presente feito ser retirado da pauta de audiência da Semana Nacional de Conciliação.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/12/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71463406
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71463406
-
22/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001092-19.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: THIAGO GUIMARÃES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, THIAGO GUIMARÃES LIMA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 71400004.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 71400004, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve o presente feito ser retirado da pauta de audiência da Semana Nacional de Conciliação.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71463406
-
21/11/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71463406
-
10/11/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2023 17:31
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/11/2023 08:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/10/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69705316
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02/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69705316
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29/09/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69705316
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28/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 01:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2023 01:53
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 01:53
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 01:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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