TJCE - 0033247-44.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160783181
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160783181
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24/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160783181
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17/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134651867
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134651867
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25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651867
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25/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANKLIN FREIRE DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:08
Decorrido prazo de ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71854054
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033247-44.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: DAVID LIMA NOGUEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos em sentença.
DAVID LIMA NOGUEIRA opôs recurso de embargos de declaração (ID 46732752) contra sentença exarada no ID 46732749 dos autos.
A parte embargante alega que a sentença incorreu nos seguintes equívocos: (i) haver omissão no pedido de implantação da Gratificação Especial de Desempenho em Especialização; (ii) haver omissão quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado; (iii) haver obscuridade em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais e (iv) erro material no que tange à menção de adicional noturno. Contrarrazões da parte embargada (ID 46732722), na qual alega, em suma, que os embargos de declaração não devem ser objeto de acolhimento, tendo em vista que a sentença não foi obscura ou omissa e, quanto ao erro material, em nada prejudica o entendimento.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
Feito esse prelúdio, reconheço a existência de pontos impugnáveis a título de embargos de declaração, razão pela qual conheço do recurso ora oposto.
Conforme a Carta Magna, no Art. 5º, LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." Bem como, no Art. 5º, XXXV da CF/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" .
Pois bem.
Verifico, após análise detida dos autos, que a sentença ora vergastada realmente foi omissa em sua fundamentação.
Tal omissão se deu porque este juízo não definiu qual seria o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis ao caso, tampouco consignou que a parte autora era beneficiária da justiça gratuita. Tais questões comportam correção, sobretudo no que toca à atualização monetária e aos juros de mora, já que estes são matéria de ordem pública, cuja aplicação pode se dar de ofício pelo juízo.
No que toca à menção de adicional noturno na fundamentação da sentença, reconheço que se trata de evidente erro material, já que tal adicional não foi deduzido perante este juízo.
Houve, tão somente, equívoco na escrita, que deve ser lido como "adicional de insalubridade", conforme pedido na inicial de ID 46732759.
Quanto aos demais pedidos da embargante, entendo não ter havido omissão, já que a fundamentação da sentença contemplou tais questões e os reputou improcedentes, conforme transcrevo in verbis: "conforme tese firmada, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, em razão de não haver provas suficientes nos autos" e "Verifica-se nos autos o extrato de pagamento da autora na pág. 30 referente a junho de 2011 que consta a gratificação de nível superior.
No que concerne ao pedido de pagamento dos valores retroativos, não há comprovação de que a promovente interpôs requerimento no âmbito administrativo, razão pela qual não merece acolhida tal pleito".
Sendo assim, resta evidente que a parte autora já recebe a gratificação acadêmica por especialização, conforme contracheque em anexo.
Bem como, não comprovou que faz jus ao adicional de insalubridade, tendo sido indeferido na fl. 9 da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os acolho parcialmente, com vistas a integrar o título judicial de ID 46732749, bem como corrigir o erro material nele verificado, nos moldes delimitados a seguir: Em relação ao erro material apontado, corrijo a menção a "adicional noturno" contido no ID 46732749 fl. 03, devendo tal termo ser lido como "adicional de insalubridade", conforme o pedido da inicial de ID 46732759.
Sobre os índices de correção, supro a omissão verificada para determinar que os valores da condenação devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se os seguintes parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários sucumbenciais na medida de seu êxito, cujo percentual será definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando a execução dessa quantia suspensa em face da proponente, salvo se dentro do prazo prescricional de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, a parte credora comprovar o fim da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Encerrado o prazo legal, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71854054
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22/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854054
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22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 13:21
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 09:27
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2022 09:27
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 09:34
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 16:52
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02341879-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 31/08/2022 16:25
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19/08/2022 12:57
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/08/2022 20:28
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/08/2022 20:28
Mov. [46] - Documento Analisado
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12/08/2022 16:15
Mov. [45] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de p. 126/133, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do
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08/08/2022 18:13
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282355-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/08/2022 17:55
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08/08/2022 18:13
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0033247-44.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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08/08/2022 18:13
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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04/08/2022 09:12
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/07/2022 20:58
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 02:01
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 13:18
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 13:18
Mov. [37] - Documento Analisado
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23/07/2022 12:06
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 17:14
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/03/2021 17:14
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2021 17:13
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 13:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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20/09/2020 13:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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03/09/2020 10:18
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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01/09/2020 19:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421194-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2020 19:39
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21/08/2020 17:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 14:26
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/08/2020 13:56
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2016 09:46
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/10/2015 15:18
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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07/10/2015 05:45
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10411916-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2015 05:27
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21/09/2015 11:09
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/09/2015 11:09
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
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21/09/2015 10:58
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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21/09/2015 10:58
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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04/08/2015 08:48
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1259 Página: 264/265
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31/07/2015 09:57
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2015 14:59
Mov. [16] - Decisão Proferida: R.H. Em se tratando, neste processo, de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo in albis, abram-se vist
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05/05/2015 12:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10156645-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2015 12:07
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23/02/2015 12:04
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2015 11:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10056766-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/02/2015 11:09
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12/02/2015 15:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1146 Página: 445
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10/02/2015 13:36
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2015 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 72/73, bem como replicar a contestação de fls. 74/76. Exp. Nec. Adv
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09/02/2015 13:39
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 72/73, bem como replicar a contestação de fls. 74/76. Exp. Nec.
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01/04/2013 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/04/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/04/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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03/04/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
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10/01/2012 12:00
Mov. [5] - Mandado
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07/12/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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02/12/2011 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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