TJCE - 0003568-26.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111677447
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25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111677447
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003568-26.2019.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE MORAIS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado, porquanto o anexado no id. 72564686 não o minucia, com aplicação de juros e correção monetária que observem os parâmetros previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113 /2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JÚNIOR JUIZ -
24/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111677447
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23/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72460761
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24/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0003568-26.2019.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 72361875, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão de ID. 60481575. Nesse sentido, chamo o feito a ordem adequar o procedimento. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito em seu favor, bem como acoste cópia do RG, CPF e a conta bancaria para transferência dos valores. Após, com o cumprimento dos esclarecimento acima, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72460761
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23/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72460761
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23/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2023 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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26/11/2022 13:28
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 11:05
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 10:45
Mov. [44] - Petição
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01/03/2022 13:15
Mov. [43] - Conclusão
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01/03/2022 13:14
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
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01/03/2022 13:14
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
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17/06/2021 07:43
Mov. [40] - Documento
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10/06/2021 17:40
Mov. [39] - Expedição de Ofício
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15/05/2021 07:45
Mov. [38] - Certidão emitida
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07/05/2021 22:43
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 10:03
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 17:07
Mov. [35] - Certidão emitida
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04/05/2021 17:06
Mov. [34] - Por decisão judicial
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29/04/2021 08:47
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 11:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 11:46
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que a fase atual do processo é de JULGADO, no entanto a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento. O referido é verdade. Dou fé.
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20/01/2021 15:31
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 13:45
Mov. [29] - Conclusão
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08/01/2021 13:45
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/2020
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08/01/2021 13:45
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/2020
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02/10/2020 08:47
Mov. [26] - Encerrar análise
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01/10/2020 18:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/09/2020 16:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 09:01
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00169187-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2020 08:33
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23/09/2020 19:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0626/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
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14/09/2020 10:11
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0626/2020 Teor do ato: Posto isso, e consistindo o excesso de execução na única matéria arguida, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Antonio Ednaldo Andrade Ferrei
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14/09/2020 09:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/09/2020 08:39
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/09/2020 07:43
Mov. [18] - Informação
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12/09/2020 08:51
Mov. [17] - Improcedência: Posto isso, e consistindo o excesso de execução na única matéria arguida, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
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16/01/2020 13:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/11/2019 17:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/11/2019 14:26
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/11/2019 15:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026325-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 14:16
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20/11/2019 15:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/11/2019 18:15
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025978-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 15:56
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16/10/2019 11:03
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/10/2019 11:07
Mov. [9] - Mero expediente: R. H. Cite-se o ESTADO DO CEARÁ para os fins de direito.
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30/09/2019 14:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/09/2019 13:59
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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20/09/2019 15:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2224 Página: 812
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16/09/2019 14:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025300-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/09/2019 14:19
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12/09/2019 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2019 11:11
Mov. [3] - Emenda da inicial: INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de esclarecer se houve o trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios e, se for o caso,
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06/09/2019 14:48
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2019 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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