TRF5 - 3000960-62.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desª. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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18/02/2025 00:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão de Intimação
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02/12/2024 16:17
Expedição de expediente
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02/12/2024 16:16
Expedição de documento
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02/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de Intimação
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29/10/2024 06:47
Juntada de Certidão de Intimação
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24/10/2024 14:46
Incluído em pauta para 26/11/2024 14:00 VIRTUAL
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23/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio para 5ª Turma - Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES - CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
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20/09/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000960-62.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA PINHEIRO MORAIS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Rural promovida por Maria Pinheiro Morais, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União.
Narra a exordial (id 67433455), em síntese, que o promovente reúne todos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rural que, entretanto, foi negada em requerimento administrativo realizado ao promovido.
Citado, o INSS apresentou contestação (id 72446756), oportunidade na qual sustentou, em síntese, a improcedência da ação pela não comprovação da qualidade de segurado especial, notadamente pelo fato de o companheiro da autora, Sr.
Adão Rodrigues, possuir extensa lista de vínculos urbanos no CNIS.
Réplica apresentada (id 79269505).
Audiência de instrução realizada em 28.05.2023, onde foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunha e alegações finais pela parte autora. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural e condene o réu ao seu pagamento.
A comprovação do exercício de atividade rural está prevista no art. 106 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que teve sua redação original alterada pela Lei 13.846/2019.
Destaque-se, ainda, os enunciados das súmulas do TNU: Súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, cuja disciplina é dada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº. 8.213/91 (art. 143).
Relativamente ao implemento da idade, observo que os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnados pelo INSS, provam que a parte autora preencheu a idade mínima necessária para obtenção do benefício perseguido, conforme documento de identidade de id 67433463.
No tocante ao exercício da atividade rural dentro do período exigido pela legislação, a parte requerente formulou o pedido administrativo e, portanto, deveria comprovar o exercício de atividade agrícola, pelo número de meses relativos à carência do benefício, no período anterior a esse requerimento.
No que concerne ao tema, destaco o teor do art. 143 da lei 8213/91, veja-se: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifei) Compulsando os autos, vejo que o requerente acostou diversos documentos, como autodeclaração de segurado especial rural; declaração de anuência de proprietário de terra rural para exploração; protocolo de projeto hora de plantar; recibos de pagamento a sindicato de trabalhadores rurais; DAP; algumas notas fiscais de materiais de uso no campo em nome de Adão Rodrigues.
Não obstante os documentos acostados aos autos, em contestação, a autarquia previdenciária sustenta os vínculos urbanos do companheiro da autora afastam a qualidade de segurada especial desta.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que consta no CNIS da autora (id 72446756, p.3) diversos vínculos urbanos até o ano de 2013.
Quanto ao companheiro da autora, Sr.
Adão Rodrigues de Paiva Sobrinho, em análise ao seu CNIS, também constam diversos vínculos urbanos até o ano de 2020, inclusive com a concessão de auxílio-doença em 2015 (id 72446756, p.2).
Como bem demonstrado pelo INSS, há fortes indícios de que o histórico de vida da autora esteja ligado ao Estado do Rio de Janeiro, seja por seu depoimento pessoal, em que afirmou ter trabalhado como doméstica naquela cidade em 2014, seja pela emissão de sua carteira de identidade, expedida em 2011 naquela cidade (id 72446756, p.3).
Nesse sentido, veja-se precedente do E.
TRF5: (...) Este egrégio Tribunal tem entendido que a percepção de pensão por morte urbana deixada por cônjuge da requerente descaracteriza a eventual lide no campo em regime de economia familiar.
Precedentes: 00003457820198172320, Rel.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, J. 29/11/2022; 00006846320198060050, Desembargador Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra (Convocado), 1ª Turma, J. 17/03/2022).
Ressalva-se apenas a situação em que a parte autora consiga comprovar que, a despeito do exercício de trabalho urbano pelo cônjuge/percepção de benefício urbano, o trabalho rural persistiu como fonte principal e indispensável para a subsistência do segurado e seu núcleo familiar, o que não foi o caso. (...) (PROCESSO: 08025211520228150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (grifei) Outrossim, em depoimento pessoal a requerente se mostrou insegura ao fornecer dados simples acerca da vida no campo, como a quantidade de sementes adequada para o tamanho da terra que ela afirma plantar, tempo entre o plantio e a colheita, bem como a época apropriada para tanto.
Nessa linha de intelecção, não tendo a requerente comprovado que seus vínculos urbanos e o de seu companheiro não constituíam a principal renda da família, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial rural é medida de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz Substituto desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 28 de Maio de 2024, às 10:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/d9f13b A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000960-62.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA PINHEIRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID. 72446756 e documentos que acompanham. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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