TJCE - 3002410-24.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83325016
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83325016
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83325016
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03/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83325016
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83325016
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83325016
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002410-24.2021.8.06.0091 AUTOR: CICERA JOSEANE PEREIRA DA SILVA REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de IDs 73311780, 73311781 e 80618720, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 83325875) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 83325875, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/04/2024 13:32
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 13:31
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 13:11
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83325016
-
02/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83325016
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02/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83325016
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28/03/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80807808
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80807808
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08/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78940494
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78940494
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07/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78940494
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31/01/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:53
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71939910
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71939910
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71939910
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3002410-24.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): CICERA JOSEANE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTTECIPAÇÃO DE TUTELA PELA SUBSTUTIÇÃO DE PRODUTO, por CICERA JOSEANE PEREIRA DA SILVA em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Eis a tese autoral: [...] A Requerente adquiriu, na data de 29 de setembro de 2021, junto às lojas MACAVI, um refrigerador da marca Continental 370 litros, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), sendo que pagou mais um valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes à taxa de entrega do referido produto.
Em sua residência, ao ligar o refrigerador e passadas as primeiras horas de uso, a Autora verificou que o aparelho não estava refrigerando, sendo que sequer estava gelando a água.
A mesma pensou que poderia ser um processo normal, já que o eletrodoméstico acabara de entrar em funcionamento, mas no dia seguinte constatou que água que a Demandante colocou no refrigerador (na noite anterior) apresentava estar natural, em razão da ausência de refrigeração.
Diante disso, a Requerente começou a ficar preocupada, porque alguns produtos não tinham sido protegidos, o que fez com que a Autora perdesse carnes e algumas verduras.
Nas primeiras horas do dia 13 de outubro do ano corrente, a Demandante abriu o refrigerador para colher alguns alimentos, mas verificou que o aparelho havia parado de gelar por completo e os produtos que lá estavam ficaram todos estragados.
Dessa forma, a Autora fez mais um teste durante o dia e colocou cubas com água para verificar se o refrigerador estava gelando ou não, e como resultado, ao final do dia, as cubas de água permaneciam com a água natural, sem sequer esfriar.
No dia 14 de outubro, a Requerente buscou a loja Requerida para informar o fato e solicitar providências.
A gerente do estabelecimento disse que não poderia substituir o produto e o que poderia fazer era enviar o aparelho para uma loja autorizada.
O refrigerador foi enviado para a loja autorizada e lá ficou pelo lapso temporal de 03 (três) dias.
No dia 16 do mesmo mês, ao procurar a autorizada, a Requerente foi informada que o produto não estava com defeito e que já estava pronto para o devido uso.
Porém, quando a Autora foi recolher o produto, disseram que ao realizar novos testes verificou-se que de fato existiam novos problemas, tais como placa e sensor do refrigerador.
Diante de mais esse problema, a Autora procurou novamente a loja Requerida para solicitar um novo produto ou receber a devolução do valor pago, mas ouviu que o problema não poderia ser resolvido por nenhuma dessas opções.
A Requerente encontra-se todos esses dias sem geladeira para uso, tendo que solicitar água gelada na vizinhança e cozinhando apenas para o dia, tendo que jogar as sobras no lixo, por conta da ausência de refrigeração, bem como está impossibilitada de comprar produtos que necessitem de refrigeração.
Sem ter alternativa, tendo em vista a má prestação de serviço dos Requeridos, vem a Requerente buscar junto ao Poder Judiciário o que lhe é de direito: a) o conserto do produto, para que o mesmo se torne apto ao uso, ou a devolução do valor do mesmo; e b) a condenação dos Requeridos em danos morais, tendo em vista a negligência e má prestação de serviço. [...] Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. A despeito da dicção legal supracitada, o Art. 98 do CPC 2015 preconiza: [...] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Contudo, não presentes os requisitos autorizadores, pelo menos neste momento, para o deferimento da gratuidade da justiça, o pleito deverá ser apreciado em caso de interposição de Recurso Inominado. Tratando-se manifestação de relação de consumo, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. É importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. A promovida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que alega ter entregue o objeto em perfeitas condições. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré. Adentrando no mérito, de início, verifico que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC). Tratando-se de relação consumerista, na qual a Autora aduz ter adquirido 29/09/2021 um refrigerador da marca Continental 370 litros, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), mais valor do frete de R$ 20,00 (vinte reais), entretanto, o eletrodoméstico apresentou defeito, assim, a questão enquadra-se em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Conforme é de vasto conhecido, a responsabilidade acima descrita somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que não se depreende no caso, visto que à ID 27393907 - Pág. 1 consta laudo técnico trazido pela Autora onde consta que o produto ali levado apresentava problemas concernentes a placa e sensor. Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva da empresa requerida, parte legítima no polo passivo. Registre-se que a Promovente ingressou com a presente ação judicial pugnando pela condenação à título de danos morais no importe de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), sob a justificativa de aborrecimento e transtornos. A Autora até o ingresso da ação ainda estava sem o bem e sem perspectiva de solução. Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso imediato do bem, o que é de se reconhecer ter gerado desgastes à consumidora. Nesta toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REITERADO DEFEITO EM REFRIGERADOR - BEM ESSENCIAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 18, DO CDC - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERÂNCIA NECESSÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se o refrigerador a respeito do qual versa a demanda de bem essencial à luz do direito do Direito do Consumidor, não se assevera razoável, dada sua importância para as atividades cotidianas, exigir que o consumidor aguarde prazo de 30 dias para que possa optar por alguma das providências previstas pelo § 1º, do art. 18, do CDC - Ainda que as provas coligidas aos autos não fossem capazes de demonstrar a frustração do autor quanto à expectativa de ter seu novo refrigerador funcionando em casa, bem como os transtornos sofridos com a obtenção de equipamentos emprestados para a conservação de seus alimentos, presumível seria o dano moral sofrido pelo postulante, dada a natureza do bem em questão, a repetição dos defeitos, com o inequívoco vício no serviço prestado pela parte ré, e o nexo causal entre ambos - Em se tratando de dano moral, o arbitramento do valor compensatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Descabida é a condenação da parte autora por litigância de má-fé, inexistindo, na hipótese telada, respaldo jurídico para a fixação de qualquer penalidade, não havendo o apelante incorrido em quaisquer das modalidades previstas no Diploma Processual.(TJ-MG - AC: 10145150272212001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter prejuízo com a sua mercadoria, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve a autora ser indenizado em R$6.000,00 (seis mil reais). Defiro a tutela pleiteada. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. DETERMINAR que a empresa ré proceda ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. II. DEFIRO a tutela antecipada para que seja realizada a substituição do refrigerador da marca Continental 370 litros por um da mesma espécie e qualidade ou que seja devolvido o valor pago pela Autora no importe de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em caso de interposição de recurso inominado, advertidas as partes acerca da necessidade de recolhimento das custas processuais, ressalvada comprovação de hipossuficiência econômica.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Iguatu/CE, 15 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71939910
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71939910
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71939910
-
22/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939910
-
22/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939910
-
22/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939910
-
20/11/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/05/2022 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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