TJCE - 3004147-75.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159303917
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159303917
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07/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159303917
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05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Embargos
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138866940
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138866940
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866940
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13/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130421983
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130421983
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17/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130421983
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17/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124668689
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124668689
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14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668689
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12/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 106729241
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106729241
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30/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106729241
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30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106729241
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106729241
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11/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA, na fase de cumprimento de sentença, manejado por MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ, em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Compulsando os autos, sobreveio Sentença de mérito (ID - 80153161), nos seguintes moldes: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte demandada ao restabelecimento do limite de R$ 2.252,00, para o cartão crédito de titularidade da autora vinculada à conta n. 1677719-0, Ag. 0655, e que eventual nova redução ou cancelamento da relação jurídica, deve ser precedida de aviso nos termos do art. 10 da resolução n.º 96/2021 do Banco Central.
Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ." Após o trânsito em julgado (ID - 83366749), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID - 83345578) e atualizou o valor da dívida para R$5.243,80 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID - 83710865), a parte executada na petição de ID - 85358486 requereu a juntada da guia e comprovante de depósito judicial referente pagamento da condenação, no importe de R$5.243,80 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) e a extinção da presente execução judicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, sobrevindo Sentença de extinção da execução (ID - 87758069) e a expedição dos alvarás de transferência eletrônica em favor da parte exequente (ID - 87741641), cumprindo a obrigação de pagar.
Ocorre que, após a Sentença de extinção da execução, a parte exequente, na petição de ID - 88262827, requereu a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, determinada na Sentença de ID - 80153161, no intuito de restabelecer o limite de R$2.252,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais), para o seu cartão crédito.
Intimada a parte executada para se manifestar nos autos, a mesma na petição de ID - 88651555 informou que procedeu com a obrigação de fazer determinada em sentença, reestabelecendo o limite do cartão de crédito da Autora, conforme a documentação indicada nesta petição.
Na petição de ID - 89053465, a parte exequente informa que no aplicativo do banco, não aparece o limite descrito como restabelecido, constando a informação de que o cartão teria sido cancelado, de acordo com a documentação acostada no ID - 89053466, tendo a parte executada requerido (ID - 89946128) prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 182 do CPC, para conclusão da determinação exarada em Sentença, sendo a mesma deferida no despacho de ID - 8995470.
Após, a parte executada na petição de ID - 96139431, informou que o limite da Autora foi reestabelecido, alegando ainda que a Autora posteriormente ao cumprimento da obrigação, no dia 06/05/2024, realizou um acordo junto a Neon, referente a uma dívida no valor de R$744,59 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos seguintes moldes: "Entrada no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 14 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 52,48 (cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e demais parcelas no valor de R$ 52,47 (cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos)" Afirmou ainda a parte executada: "Desta forma, considerando os valores já pagos pela Autora, o valor em aberto atual do acordo da Autora, está em R$682,11 (seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos)." Alegando por fim que, diante de um novo acordo entre a Neon e a parte exequente, seu limite do cartão de crédito ficou comprometido parcialmente, afirmando que: "…, sendo o mesmo liberado após a finalização do pagamento do acordo realizado." Na petição de ID - 99228621, a parte exequente informou que em seu aplicativo, o limite de crédito aparece como sendo de R$2.252,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais), sendo tal valor como mera aparência, declarando que ao se clicar no símbolo "i", ao lado do "limite atual", marcado em amarelo, conforme print anexado na petição, o aplicativo traz a informação de que o cartão "não tem mais a função crédito", de acordo com o print em anexo e as documentações acostadas no ID - 99228622, requerendo que seja fixada multa pelo juízo, e que seja determinada a intimação pessoal da Ré para cumprimento integral da obrigação de fazer transitada em julgado.
Intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, a mesma quedou-se inerte, conforme a certidão de ID - 104775141.
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
Conforme a Sentença a de ID - 80153161, a parte executada foi condenada para restabelecer o limite de R$ 2.252,00, para o cartão crédito de titularidade da autora vinculada à conta n. 1677719-0, Ag. 0655, e que eventual nova redução ou cancelamento da relação jurídica, deve ser precedida de aviso nos termos do art. 10 da resolução n.º 96/2021 do Banco Central.
De acordo com as declarações e informações contida nos autos, a parte executada ainda não cumpriu com o que ficou estabelecido na Sentença (ID - 80153161). a) Tendo a parte executada, na petição de ID - 96139431, informado que restabeleceu o limite de crédito da Autora, mas que este limite estaria sendo utilizado (acordo administrativo), e que por isso, não estaria disponível, sendo o mesmo liberado após a finalização do pagamento do acordo realizado; b) Tendo a parte exequente, na petição de ID - 99228621, informado que em seu aplicativo, o limite de crédito aparece como sendo de R$2.252,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais), sendo tal valor como mera aparência, declarando que ao se clicar no símbolo "i", ao lado do "limite atual", marcado em amarelo, conforme print em anexo, o aplicativo traz a informação de que o cartão "não tem mais a função crédito", de acordo com o print em anexo e as documentações acostadas no ID - 99228622.
Apesar de a parte exequente utilizar parte do limite de R$2.252,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais) do cartão de crédito, não impede que o valor restante de seu limite seja usado para outro fim como a mesma bem entender, não podendo o restante deste valor ser bloqueado de forma unilateral pela parte executada, alegando que o mesmo será liberado após a finalização do pagamento do acordo realizado.
Outrossim, como a parte executada até a presente data, não cumpriu o estabelecido na Sentença de ID - 80153161, defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 99228621), devendo-se intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecer o limite de R$2.252,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais), para o cartão crédito de titularidade da autora vinculada à conta n. 1677719-0, Ag. 0655, e que eventual nova redução ou cancelamento da relação jurídica, deve ser precedida de aviso nos termos do art. 10 da resolução n.º 96/2021 do Banco Central, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106729241
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08/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99319289
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99319289
-
28/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente, anexada no ID - 99228621. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99319289
-
26/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96179491
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96179491
-
16/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de parte executada, anexada no ID - 96139431. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96179491
-
14/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89954707
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89954707
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89954707
-
06/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Defiro o pedido realizado pela parte executada (ID - 89946128), onde concedo a mesma o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a petição da parte exequente anexada no ID - 89053465. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954707
-
02/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89158837
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89158837
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89158837
-
16/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente, anexada no ID - 89053465. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89158837
-
11/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309832
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309832
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309832
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20/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido realizado pela parte exequente, conforme consignado no ID - 88262827. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
19/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309832
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18/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87758069
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87758069
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004147-75.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ, em face de NEON PAGAMENTOS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 85990543. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito respondendo -
07/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87758069
-
06/06/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 83710865
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83710865
-
11/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004147-75.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA JESSICA DE FREITAS LUZ REU: NEON PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 83345578.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83710865
-
10/04/2024 17:31
Processo Reativado
-
08/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
28/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80153161
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80153161
-
27/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80153161
-
26/02/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72528360
-
24/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004147-75.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 26/01/2024, às 10:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk4YjdiN2ItZWY3ZS00MDYyLTkwYjMtYzMwMDdiMGEzMWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c85c7a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 23 de novembro de 2023. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72528360
-
23/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528360
-
23/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/11/2023 19:19
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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