TJCE - 3001676-54.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2024. Documento: 86444827
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86444827
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001676-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 86271091 que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Primeiramente, coaduno com o entendimento de que é possível haver a homologação de acordo pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Portanto, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que devidamente assinada pela parte autora e pelo advogado da parte promovida que possui poderes para firmar compromissos/acordos e transigir (IDs. 80098173 - págs. 09/20).
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através de transferência para conta bancária de titularidade do autor, conforme acordado entre as partes.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
21/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86444827
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21/05/2024 14:27
Homologada a Transação
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21/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85086179
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85086178
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85086179
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85086178
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001676-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85079893.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos referentes à cobrança por serviço não contratado, qual seja o montante de R$ 2.348,42 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
29/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086179
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29/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086178
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29/04/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72567640
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001676-54.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/02/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 72459402 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72567640
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24/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72567640
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24/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:40
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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